TJPB - 0880322-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0880322-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Bem, de plano, vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, todavia, essa deve ser deferida apenas em parte.
Explico. É cediço, consoante disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, que o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - propriedade de veículos automotores.
Ademais, os Estados e o Distrito Federal, em razão de sua autonomia administrativa e, consequente, capacidade de auto-organização, podem, além de regulamentar a aludida espécie tributária, instituir hipóteses de exclusão do crédito tributário através do instituto da isenção, por exemplo.
A isenção nada mais é que a dispensa legal do pagamento do tributo.
Assim, há ocorrência do fato gerador e surgimento da obrigação tributária, todavia, o Fisco fica impedido de promover o lançamento, de modo que não há formação do crédito tributário.
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual.
No caso dos autos, estamos diante de uma isenção individual, que para ser concedida depende de prévio requerimento da parte interessada, bem como da demonstração do preenchimento de condições e requisitos legais.
No plano estadual, o Decreto nº 37.814/17, que regulamenta o IPVA, elenca em seu artigo quarto as hipóteses de isenções, e em seu inciso VI há a seguinte disposição: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; (grifo nosso) Nesse ponto, faço um adendo apenas para dispor que alguns dos parágrafos grifados no dispositivo legal retro possuem a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 40.959/20, ou foram introduzidos pelo aludido decreto, e são aplicáveis ao caso concreto considerando a tese definida pelo E.
TJPB, no julgamento do IRDR – Tema 15: TESE: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.
No presente processo, a parte pleiteia, em tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA, referente ao exercício financeiro de 2024 e 2025.
Assim, os pleitos devem ser analisados em separado.
Relativamente à isenção de IPVA do ano de 2024, entendo que deve ser aplicado o disposto no Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, o qual, por sua vez, resguardou a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.
Assim, considerando que a parte autora já gozava do benefício da isenção (ID 105817644) e considerando que ela manteve, sob sua propriedade, o veículo adquirido durante a vigência da legislação anterior, entendo por certa a perpetuidade da isenção, relativamente ao exercício financeiro de 2024, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 1º do Decreto n.º 45.979/2024.
Logo, revela-se indevido o indeferimento emanado pelo Poder Público no ID 105817647, motivo pelo qual a intervenção pelo Poder Judiciário faz-se necessária.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de isenção do IPVA referente ao exercício de 2025, entendo pelo indeferimento.
Isso porque, embora a parte autora comprove ter formulado o requerimento administrativo (ID 105817648), não juntou aos autos a respectiva decisão de indeferimento, o que inviabiliza o controle de legalidade do ato administrativo impugnado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e Decreto n.º 45.979/2024, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, suspendendo a exigibilidade do IPVA 2024 lançado sobre o veículo descrito na inicial de propriedade da parte autora, de modo que o crédito tributário constante no ID 105819400 (apenas o referente ao exercício de 2024) deve permanecer suspenso até o julgamento do mérito desta ação ou até decisão superveniente em sentido contrário.
Intimem-se No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 06:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 18:47
Declarada incompetência
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31/12/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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