TJPB - 0802528-26.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802528-26.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Betânia Moreira dos Santos é vencedor(a) da Ação de Cobrança movida contra o Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados, consoante o título judicial transitado em julgado, e requereu, em conjunto com seu(a) advogado(a) Maria Lucineide de Lacerda Santana, o cumprimento da sentença, conforme a petição e cálculos de ID 109349995.
Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC (ID 113061708).
Iniciada a fase executiva e devidamente intimado o ente público executado, nos termos do art. 535 do CPC, este apresentou manifestação, alegando excesso de execução, contudo, sem apresentar planilha com o valor que entende devido (ID 113141302 a 115788161).
A parte credora foi ouvida e pugnou pela rejeição da manifestação do executado (ID 117069438 a 118554987). É o relatório.
Decido.
Com o trânsito em julgado, o(a) credor(a) apresentou pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos que entendeu corretos.
Cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera devido, sob pena de não apreciação da arguição1.
Conforme relatado acima, os cálculos da parte exequente não foram tecnicamente impugnados pelo executado, visto que a manifestação do executado veio desacompanhada de planilha com o valor que entende devido, apesar de ter alegado excesso de execução.
Não obstante isso, visando resguardar o interesse público e com base no art. 524, § 2º, CPC, ao juiz é ainda permitido se valer do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados e em seguida definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título judicial, acaso vislumbre que há incorreções nos cálculos da parte credora, o que, in casu, não se visualiza uma vez que estão dentre dos parâmetros estabelecidos no título judicial.
No caso vertente, conforme já esclarecido acima, a exequente apresentou cálculos que não foram validamente impugnados pela parte adversa.
A irresignação do executado não merece acolhida.
O § 2º do art. 535 do CPC determina que alegando o devedor excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição2.
A jurisprudência também é firme neste norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – CERCEAMENTO DEFESA REJEITADO – LIQUIDAÇÃO PREVIA – DESNECESSIDADE – EXCESSO EXECUÇÃO – AUSENCIA MEMORIA CALCULO VALOR DEVIDO ... - Não tendo o banco apresentado planilha discriminada e atualizada da dívida, demonstrando que o autor pleiteia quantia superior à devida, não há falar em excesso de execução. (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0111.13.001351-4/002 - Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho – data do julgamento em 25/09/2019 – data da publicação da súmula em 01/10/2019).
Destaco que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não das partes, razão pela qual o credor deve apresentar sua planilha de cálculos quando do requerimento de cumprimento de sentença e o executado tem por obrigação apresentar sua planilha de cálculos quando da impugnação à execução que alegar excesso do montante executado, conforme estabelecido na legislação processual vigente.
Tendo sido iniciado o cumprimento de sentença para pleitear a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e havendo a correta abertura de prazo para o executado apresentar impugnação, deve-se seguir o rito do julgamento da impugnação, caso seja apresentada, com a consequente homologação de cálculos e posterior expedição de RPV ou precatório.
Nesse contexto, com a atecnia jurídica verificada na apresentação de impugnação que alegou excesso nos cálculos sem a inclusão de planilha com o valor que o executado entende devido, deve ser aplicado o disposto no art. 525, § 5º, CPC.
Em tal hipótese de rejeição da impugnação pelo fundamento supra, não há que se falar em condenação a honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, com base na Súmula nº 519 do STJ.
EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução.
Precedentes do STJ.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
VERBA NÃO DEVIDA.
SÚMULA 519 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o entendimento pacificado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, não conhecer do recurso do Estado da Paraíba e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0000086-66.2000.8.15.0231, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2022).
Grifei.
Ante o exposto, tendo os cálculos da parte exequente preenchido os requisitos legais, rejeito liminarmente a impugnação à execução (ID 115788154) em razão da ausência de impugnação específica aos cálculos do exequente com a apresentação dos cálculos que o impugnante entende que são devidos, nos termos do art. 525, § 5º, CPC, c/c art. 535, § 2º do mesmo diploma legal, e, em consequência, homologo os cálculos de ID 109349995 apresentados pelo(s) credor(es), com o acréscimo do percentual de sucumbência da fase de conhecimento fixado no ID 113061708, para que surtam os efeitos legais e reconheço como devido pelo Município de Bayeux-PB o débito de R$ 11.961,99 (onze mil novecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 10.874,54 (dez mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao principal e R$ 1.087,45 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Sem condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença com base na Súmula nº 519 do STJ. 1- Intimem-se as partes para ciência e também o(a) exequente para ciência de que atualmente o teto estabelecido no Município de Bayeux-PB para pagamento via RPV é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se tem interesse em renunciar o valor excedente ao teto acima para que a determinação de requisição de Precatório seja transformada em RPV, inserindo o termo de renúncia devidamente assinado pelo(a) exequente.
Sendo apresentado o termo de renúncia, volte-me concluso.
Findo o prazo sem manifestação do(a) exequente ou havendo manifestação de oposição à renúncia, bem como decorrido o prazo recursal, determino: 1.1- Requisite-se o precatório do valor principal, com as cautelas de praxe, por ser superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, fazendo a retenção do percentual indicado acima a título de retenção dos honorários contratuais, dando-se ciência às partes como determina a Resolução 50/2013 do TJ-PB3. 1.2- Conforme entendimento do STJ, requisite-se o pagamento diretamente ao devedor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da Resolução 20/2006 do TJ-PB4, publicada no DJ de 17/08/2006, assinalando o prazo de 2 (dois) meses para o devido pagamento, contados do recebimento da requisição, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC.
No intuito de evitar tumulto da marcha processual, deve a escrivania cumprir o item 1.2, apenas quando certificado o resultado do item 1.1, com o fim de que as expedições de precatórios e/ou requisições de pequeno valor sejam feitas, na maior medida possível, ao mesmo tempo.
Bayeux-PB, 20 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 535 do CPC.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2Art. 535 do CPC.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ...
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; ... § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3§ 2º do art. 2º da Resolução 50/2013 do TJ-PB.
Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias. 4Art. 1º da Resolução 20/2006 do TJ-PB.
O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30(trinta) se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. (Grifo nosso).
Parágrafo único.
A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60(sessenta) dias para o respectivo depósito. -
22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:23
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 07:50
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:43
Outras Decisões
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25/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 07:58
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2024 20:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2023 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 16:02
Declarada incompetência
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08/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:18
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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23/06/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
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01/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 28/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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