TJPB - 0809089-72.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Decorrido prazo de Município de São José de Espinharas em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:56
Decorrido prazo de RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:31
Decorrido prazo de RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0809089-72.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de apresentar a justificativa legal para a não concessão da licença perseguida na exordial.
Além disso, o indeferimento do pedido de tutela (satisfativa) não acarreta prejuízo ao autor, pois após detida análise nos requisitos, caso seja constatada em exame exauriente o direito pleiteado, o demandante receberá o direito pleiteado.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/08/2025 14:09
Outras Decisões
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16/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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16/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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