TJPB - 0800197-23.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0800197-23.2024.8.15.0151 RECORRENTE: JOSE ELIAS DE LUCENA--Advogado do(a) RECORRENTE: ARLYSON DE LUCENA LACERDA - PB25759-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL-Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
29/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 20:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800197-23.2024.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO ASSUNTO: DÉBITO AUTOMÁTICO RECORRENTE: JOSÉ ELIAS DE LUCENA (ADVOGADO: BEL.
ARLYSON DE LUCENA LACERDA, OAB/PB 25.759) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: BEL.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR – ERRO JUSTIFICÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DESCONTADO QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30058347 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30058349 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 27846574 O recorrente/autor, em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, interpôs recurso.
De fato, conforme decisão proferida pelo juízo a quo, a inclusão de um serviço de débito automático sem a autorização do cliente é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, ficando estabelecido que as instituições financeiras não podem realizar débitos em contas de depósitos sem a autorização prévia do cliente, que deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, conforme, inclusive, Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente firmado com a empresa ré (ID 30058338, pág. 23).
Todavia, a despeito de juntar tela sistêmica na contestação para embasar a alegação de que o serviço de débito em conta-corrente foi solicitado, além de não comprovar essa autorização expressa, ainda reforça a argumentação de que teria sido incluído na data da inclusão da conta cartão, de forma impositiva.
Assim sendo, diante da ausência de prévia autorização do correntista para o débito automático do valor da fatura em sua conta-corrente, indevido o desconto, sendo necessária a restituição do valor do débito, mas de forma simples, em razão de erro justificável, já que constava no sistema a previsão de desconto automático.
Em relação aos danos morais, entendo que merece reforma a sentença, já que o desconto de R$ 1.052,67 provocou inequívoco prejuízo à subsistência do autor que recebe parcos salários, consoante IDs 30058320 e 30058321.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Carlos Antônio Sarmento.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Marcos Coelho de Salles.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2024.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
21/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:56
Juntada de petição
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25/02/2025 08:34
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/02/2025 23:59
Sentença confirmada
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03/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS DE LUCENA - CPF: *05.***.*22-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/02/2025 23:59
Voto do relator proferido
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02/02/2025 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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