TJPB - 0802899-53.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de FABIO FELIX DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802899-53.2024.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto(s):[Crimes contra a Fauna] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FABIO FELIX DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte Ré através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamado: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0802899-53.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: [Delegacia de Comarca de Itaporanga (AUTOR), FABIO FELIX DA SILVA - CPF: *32.***.*82-50 (REU), JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - CPF: *74.***.*18-73 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)] REU: FABIO FELIX DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIO FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 03/06/2024, às 10 horas e 13 minutos, na Rua São João, s/n, Alto das Neves, Município de Itaporanga, guardava, possuía em cativeiro e em depósito espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente." (sic) (id. 105074154).
Denúncia recebida no dia 17/01/2025 (id. 106191079).
Citado pessoalmente, o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de seu advogado constituído, no prazo legal (id. 114695636).
Realizada audiência instrutória no dia 12/08/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação e feito o interrogatório do réu (id. 119324955).
Alegações finais orais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da denúncia (depositado no Pje mídias).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu ou, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo legal (depositado no Pje mídias).
Antecedentes criminais acostados nos ids. 121118282 e 121118507.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de guardar e possuir em cativeiro e em depósito espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98), possivelmente cometido pelo réu FABIO FELIX DA SILVA.
Assim previsto no Estatuto de Reprimendas: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
O tipo penal descrito no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98, define como crime matar, perseguir, caçar, apanhar ou manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização.
Trata-se de crime de tipo misto alternativo, de forma que a prática de qualquer das condutas descritas caracteriza o delito.
Caso o agente pratique mais de uma dessas ações no mesmo contexto, haverá crime único, e não concurso de crimes.
No caso concreto, a conduta típica foi a de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, enquadrando-se precisamente no tipo penal do §1º, inciso III, do art. 29 da Lei nº 9.605/98.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de infração lavrado pela SUDEMA (id. 91474204, pág. 2), pelo procedimento policial e pela prova oral colhida em audiência, que demonstram a presença dos animais silvestres mantidos em cativeiro sem licença ambiental.
A autoria também é incontroversa e está amparada tanto nos depoimentos das testemunhas quanto na confissão espontânea do réu em juízo, o qual, em seu interrogatório, admitiu ser o proprietário das aves.
O sargento Guedes, em seu depoimento, afirmou que, durante rondas de rotina, foram avistadas aves silvestres expostas na residência do acusado.
Ao ser questionado se possuía licença para mantê-las, o réu negou.
O cabo Wagner Davi da Silva declarou que, durante patrulhamento no bairro Alto das Neves, em Itaporanga, identificaram aves silvestres em cativeiro e que o réu assumiu ser o proprietário dos animais.
Em seu interrogatório, o réu confessou que era proprietário das aves.
As provas são harmônicas e convergentes, reforçando a veracidade da imputação.
A defesa aventou a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que não teria havido lesividade concreta ao meio ambiente, tratando-se de poucas aves e sem finalidade comercial.
Tal tese, no entanto, não merece prosperar.
Com efeito, o meio ambiente é um bem jurídico de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e à própria existência humana, conforme consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) foi editada com base nesse mandamento constitucional, disciplinando condutas lesivas à flora, fauna, recursos hídricos, solo e demais componentes ambientais.
Nesse contexto, o legislador conferiu proteção penal inclusive à manutenção de animais silvestres em cativeiro, sem autorização, justamente para inibir a domesticação irregular e o comércio clandestino, que alimenta redes ilegais e contribui para o desequilíbrio ecológico.
No caso dos autos, o réu mantinha em cativeiro diversas aves da fauna silvestre, o que, independentemente da quantidade, representa violação ao regime de proteção ambiental, pois tais animais deveriam estar em seu habitat natural, e não presos em gaiolas no interior de uma propriedade privada.
Ademais, o argumento de desconhecimento da ilicitude não socorre ao réu, pois o crime é de mera conduta e de natureza formal, bastando a simples manutenção dos animais, independentemente de dolo específico ou resultado.
O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP).
Ausentes causas excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, impõe-se a condenação.
Importante destacar que a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma restritiva quanto à aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, especialmente aqueles que envolvem a fauna silvestre.
Isso porque tais delitos possuem natureza formal e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de dano ambiental concreto para sua configuração.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART.29, §1º, III, DA LEI 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS - DESCABIMENTO. 1.
Tendo sido demonstrado que o réu mantinha em cativeiro, ilegalmente, aves da fauna silvestres, impõe-se a manutenção de sua condenação. 2.
A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais.
Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, que repercutem, no caso da proteção ambiental, na esfera de interesse de toda a humanidade. 3.
Não incorre em erro de proibição, evitável ou inevitável, réu sabedor do caráter ilícito de sua conduta. 4.
Tendo em vista a expressa de postulação de fixação de reparação mínima de danos, seu acolhimento mostra-se judicioso na medida em que atende ao espírito da regra legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.111102-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO - CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE AVE SILVESTRE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e o crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado (art. 16, parágrafo único da Lei 10.826/03), praticados dentro de um mesmo contexto fático, não configura concurso formal de crimes, mas crime único, vez que há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva.
A manutenção em cativeiro de aves silvestres configura o delito do art. 29, §1º da Lei 9.605/98, restando demonstrada a materialidade da conduta, independente da existência de laudo pericial nos autos, quando por outros meios de provas lícitas há a comprovação de que a fauna era de espécimes silvestres. (TJMG - Apelação Criminal 1.0570.17.002893-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019).
Portanto, constatada a ocorrência delitiva e sua autoria, impõe-se a condenação do acusado na reprimenda prevista no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FABIO FELIX DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
Primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima resta prejudicado, porquanto o bem jurídico protegido é paz pública.
Não há nenhuma circunstância desfavorável.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase: Nesta fase, verifico que não há agravante.
Contudo, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ser o proprietário das aves.
No entanto, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, tornando-a DEFINITIVA em 06 MESES DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS - Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP). - Em face da quantidade e natureza da pena aplicads e da ausência de circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena, por ser o mais adequado ao caso. - O sentenciado não foi preso cautelarmente por este processo, não havendo motivo para aplicar a detração da pena. - Considerando ser a medida mais adequada ao caso, com esteio no art. 44 do CP, § 2º, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, do CP), devendo ser realizadas gratuitamente pelo condenado, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho do sentenciado (art. 46, § 3º, do CP) e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinado a uma instituição beneficente a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, considerando, principalmente, a situação econômica do réu.
A entidade beneficiada será designada quando da execução da pena. - Deixo de aplicar o sursis em razão da substituição da pena por restritivas de direito. - Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, pois, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. - Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei. - Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I) Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); II) Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); III) Informe-se ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Adotadas tais providências, arquivem-se os autos.
Esta sentença serve como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/08/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/08/2025 13:20
Outras Decisões
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09/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:20
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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08/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO FELIX DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:16
Recebida a denúncia contra FABIO FELIX DA SILVA - CPF: *32.***.*82-50 (AUTOR DO FATO)
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15/01/2025 09:43
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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13/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de denúncia
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12/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/08/2024 16:23
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 09:38
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/07/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2024 11:09
Mandado devolvido para redistribuição
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16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:05
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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