TJPB - 0809989-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0809989-58.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAIBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA.
Aduz, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença contra si movido, com o fito de excutir crédito referente ao pagamento do valor decorrente do descongelamento do anuênio e os respectivos atrasados, acrescido de juros e correção monetária, na forma da decisão transitada em julgado, em que há excesso de execução posto que o crédito apurado vai além dos limites da sentença.
Afirma que o exequente foi admitido em 05/02/1990, utilizando nos seus cálculos o percentual indevido, uma vez que o percentual a ser utilizado para cada período é de 20% de fevereiro/2011 a janeiro/2012, em conformidade com o art. 12 fl. 10 do processo em destaque, ou seja, o servidor após 02 anos da admissão é que começa a contagem para o anuênio.
Além disso, alega que o exequente também utilizou em seus cálculos índice divergente do aplicável as condenações à Fazenda Pública determinado na legislação em vigor.
Considera que o débito do Estado da Paraíba é R$ 36.468,01 (trinta e seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavo).
Intimada a parte impugnada, rogou pela rejeição da impugnação nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, argumentando que o adicional é calculado em razão de 1% por cada ano de serviço público, a contar da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, MAS PAGO no percentual de 2% (dois por cento) sobre o Soldo, conforme fora cobrado corretamente nos cálculos apresentados, respeitando sua progressão anual até JANEIRO/2012. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a impugnação ao cumprimento de sentença a correção do cálculo do percentual do anuênio, sustendo o Estado impugnante que o percentual a ser utilizado para cada período é de 20% de fevereiro/2011 a janeiro/2012, em conformidade com o art. 12 da fl. 10 do processo em destaque, ou seja, o servidor após 02 anos da admissão é que começa a contagem para o anuênio; além de que o exequente utilizou em seus cálculos, índice divergente do aplicável as condenações à Fazenda Pública determinado na legislação em vigor.
DO PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS A legislação de regência é a Lei nº 5.701/1993, que vigorava no período e estabelecia em seu art. 12: Art. 12 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, comutados até a data de sua passagem à inatividade.
Da exegese do transcrito artigo, se conclui que, passado o período de carência de 02 (dois) anos de efetivo serviço, o anuênio é devido ao servidor militar estadual sobre o número exato de anos de serviço, limitados pelo congelamento reconhecido na decisão judicial transitada em julgado, quando o valor de tais prestações passou a ser nominal.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que se aplica ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93.
DESPROVIMENTO.
Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Em sede de Cumprimento de Sentença, o exequente apresentou cálculos, destacando que em Janeiro de 2012 contava com 21 (vinte e um) anos de serviço, razão pela qual a parcela em comento deveria, de acordo com a Medida Provisória 185/2012, ser paga na proporção de 21% (vinte e um por cento) do valor do Soldo de janeiro de 2012 (Id. 89853640).
Ora, considerando que, no tocante ao percentual do anuênio aplicado nos cálculos, os termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/9, estabelece-se que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, o exequente iniciou seus trabalhos em 05/02/1990, em janeiro de 2012 aquele teria 21 anos de serviço.
Compreende-se que o Servidor militar apenas passa a ter direito ao “anuênio” após completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, mas a lei, em nenhum momento, desconsidera todo o tempo de serviço público, tanto assim que no início do art. 12 menciona “por cada ano de serviço público”.
Sendo assim, o percentual correto é de 21% (vinte e um por cento), haja vista o todo o tempo de serviço do exequente.
Vejamos a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93.
DESPROVIMENTO.
Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Dessa forma, todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço.
Nesse panorama, não rende acolhida a tese do Estado, que pretende desconsiderar 02 (dois) anos no cômputo do tempo de serviço para fins de anuênio, além de tal raciocínio desconsiderar e macular não apenas a literalidade da lei, mas o próprio histórico funcional do Servidor.
DOS JUROS A SEREM APLICADOS - IPCA-E Quanto aos juros a serem aplicados na atualização dos valores, deve-se considerar o disposto na sentença de Id. 33966485: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço no contracheque do autor (desde a vigência da LC nº 50/03 até a data da publicação da MP nº 185/2012) e determino que o ESTADO DA PARAÍBA proceda ao descongelamento da referida verba e efetue o seu pagamento observando as regras do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (ocorrida em 25 de janeiro de 2012), e só a partir de então efetuar o congelamento do percentual ordenado pela alteração da LC nº 50/03.
Condeno ainda a promovida a restituir à parte autora todas as diferenças salariais resultantes do pagamento do adicional por tempo de serviço a menor, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação.: O exequente requereu o cumprimento de sentença aplicando o percentual definido na decisão supra, não havendo o que se falar em utilização de índice e juros divergentes do aplicável as condenações à Fazenda Pública determinado na legislação em vigor.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação.
Sem custas por ser sucumbente o ente público.
Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do excesso alegado, nos termos do art. 85, do NCPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência (art. 85, § 13, NCPC).
Considerando que o percentual da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
25/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/08/2025 11:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 11:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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03/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:38
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:37
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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26/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/10/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2022 19:55
Juntada de Petição de cota
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18/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2022 21:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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25/03/2022 06:39
Recebidos os autos
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25/03/2022 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 16:37
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 11:21
Julgado procedente o pedido
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21/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
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28/10/2019 11:21
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2016 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2016 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2016 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2016 17:23
Conclusos para despacho
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29/02/2016 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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