TJPB - 0831099-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:26
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 20:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831099-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora não foi localizada no endereço indicado na exordial, inexistindo, portanto, a possibilidade de sua intimação pessoal, bem como diante da necessidade de impulsionar o feito, sobretudo em razão da renúncia do advogado anteriormente constituído, INTIME-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o abandono da causa, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO VINICIUS AGUIAR MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:12
Determinada diligência
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17/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831099-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831099-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de EVERALDO VINICIUS AGUIAR MORAIS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831099-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE foi proposta por EVERALDO VINÍCIUS AGUIAR MORAIS, parte autora qualificada nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., promovido também qualificado nos autos da ação em epígrafe, requerendo em sede de Tutela de Urgência, 1) a determinação que o banco promovido se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos do SERASA/SPC; 2) a restituição de todos os valores que forem efetivamente pagos pelo promovente; 3) a consignação em pagamento dos valores tidos como incontroversos, em conta judicial; 4) a manutenção da posse do veículo em favor do autor, qual seja, HUNDAI/CRETA GERAÇÃO 16º Pulse, PRATA, 2017/2018, de placas PDX0703 e CHASSI 9BHGB811BJP043472, tendo em vista a descaracterização da mora da parte AUTORA, em face dos abusos contratuais cometidos.
O promovente apresentou pedidos de mérito, informou que tem interesse em conciliar em audiência e atribuiu à causa o valor de R$ 8.453,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Intimado para apresentar a comprovação de sua hipossuficiência - ID n. 74254356, o autor veio aos autos e juntou o comprovante de pagamento de custas de ID n. 75628954.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, não verifico os requisitos autorizadores das medidas requeridas, mormente antes de estabelecido o contraditório.
Ademais, apenas a quitação integral do débito, em caso de mora, possui o condão de elidir a negativação do nome ou o seu cancelamento, bem como a manutenção na posse do veículo.
Inteligência da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Em relação à consignação em pagamento, para que a discussão da mora seja viável, necessário se faz que o promovente realize os depósitos de maneira incidental neste processo, ou em ação de consignação em pagamento, sendo certo que deverá fazê-lo pelo valor do contrato e não em valor a menor, visto que não há qualquer decisão, todavia, e que o contrato pactuado pelo próprio promovente com o banco demandado é vigente.
A análise da suposta abusividade das cláusulas do contrato deverá ser apurada em ação principal, que deverá ser informada pelo promovente em até 30 (trinta) dias da propositura da ação em comento, não havendo a abusividade automática apenas pelo pedido, conforme disposição do Art. 309, I do CPC/2015, sob pena de extinção da ação e cancelamento da distribuição.
No que diz respeito ao valor da causa, verifica-se que o promovente atribuiu à causa o valor de R$ 8.453,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Na forma do Art. 292, II do CPC/2015, o valor atribuído à causa nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, no presente caso, o valor da causa não corresponde ao valor total do contrato, de noventa e oito mil reais, mas sim a correspondente à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão.
O próprio promovente aponta que o valor do aproveitamento econômico, a que chama de valor incontroverso - Petição Inicial, ID n. 74205309/página 2, qual seja, R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), valor este que é o correto a ser atribuído à causa.
Por se tratar de matéria de ordem pública, reclama-se a sua alteração de ofício e complemento das custas pagas pelo autor que deverá fazê-lo em 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Desse modo, considerando-se que em sede de cognição sumária não há como decretar a abusividade alegada, sendo certo que a parte autora ainda pretende consignar valor a menor do que a parcela contratada, e manter-se na posse do veículo imotivadamente por tal razão, é exercício de prerrogativa legal do banco, caso o promovente venha a inadimplir com as parcelas contratadas.
Portanto, no que diz respeito ao pedido de determinação ao banco promovido de deixar de negativar o promovente, há que se indeferir da mesma forma.
Ante o Exposto, INDEFIRO os pedidos de TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos, na forma do Art. 300 do CPC/2025.
Determino, por conseguinte, que o promovente proceda com a correção do valor atribuído à causa e consequente complemento do pagamento das custas judiciais, conforme acima determinado e que informe nos autos a ação principal que irá ingressar em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
CITE-SE o banco promovido, na forma da Lei Processual Civil.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:51
Determinada diligência
-
27/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO VINICIUS AGUIAR MORAIS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:50
Determinada diligência
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03/07/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO VINICIUS AGUIAR MORAIS (*10.***.*95-31).
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02/06/2023 14:24
Determinada diligência
-
02/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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