TJPB - 0802581-28.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:37
Juntada de Decisão
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04/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 06:55
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA CANDIDO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0802581-28.2025.8.15.0731 Autor: CILMARA DE FATIMA COSTA Ré(u): ANA MARIA DA SILVA CARDOSO DESPACHO Vistos, etc.
Nos autos foi solicitado o bloqueio online de valores através do SISBAJUD onde, após tramitação administrativa do sistema, restou infrutífera a penhora determinada, conforme tela abaixo informada.
Sendo assim, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e informações na Receita Federal (INFOJUD).
Caso as partes resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 (cinco) dias, minuta de acordo, para fins de homologação.
Citação/intimações necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:42
Determinada diligência
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19/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:23
Juntada de informação
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA CANDIDO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:32
Juntada de informação
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/07/2025 18:25
Determinada diligência
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14/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:44
Determinada diligência
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07/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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