TJPB - 0808040-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808040-70.2025.815.0000 Origem 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Eurides Dantas de Lima - Advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - Oab Pb28729-A Agravado Bradesco Capitalização S/A Advogada Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Eurides Dantas de Lima contra decisão da 3ª Vara Mista de Itaporanga que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, facultado o parcelamento.
A agravante sustentou hipossuficiência econômica, alegando que sua renda mensal de R$ 916,81 não é suficiente para suportar as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento após a prolação de sentença na ação originária que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não cumprimento dos requisitos formais e ausência de comparecimento do autor para confirmação de procuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no processo de origem extingue a ação sem resolução do mérito, tornando inócua a discussão acerca da gratuidade parcial deferida.
A decisão de primeiro grau revoga os efeitos da decisão interlocutória agravada, de modo que não há mais interesse recursal.
A jurisprudência pacífica reconhece que a superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda do objeto de recursos pendentes, pois a controvérsia se esvazia.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, quando ausente interesse recursal superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença que extingue o processo de origem por indeferimento da inicial prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
A perda do objeto recursal decorre da revogação implícita da decisão agravada pela sentença, que afasta a utilidade da insurgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5009260-59.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 26.08.2021; TJ/PB, AI nº 0801060-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eurides Dantas de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara 3ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos do processo nº 0801056-19.2025.815.0211, intentado contra o Bradesco Capitalização S/A A decisão agravada deferiu EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais).
Nestes termos, facultou a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A agravante sustenta, em suma, que a decisão que deferiu a gratuidade apenas em parte ofende o princípio de acesso à justiça.
A defesa afirma que os extratos bancários anexados reforçam a situação de hipossuficiência da parte, já que sua renda de R$ 916,81 não cobre as despesas essenciais.
Defende que, mesmo com o desconto concedido, arcar com as custas ainda compromete sua subsistência, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso. (Id. 34416587).
Efeito suspensivo deferido (Id. 3445549) Contrarrazões acostadas pela parte adversa. (Id. 34966881) A Procuradoria de Justiça lançou parecer, (Id.35063205), abstendo-se de pronunciamento meritório. É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado.
Conforme consulta aos autos do processo de origem (nº 0801056-19.2025.815.0211), verifico que foi proferida sentença na data de 16/07/2025, na qual o Juízo de primeira instância indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários e que o autor, mesmo após ser notificado, não corrigiu as falhas.
O juiz também mencionou que o autor não compareceu em juízo para confirmar os termos da procuração anexada aos autos.
Neste sentido, a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento decorreu da própria sentença que, ao indeferir a petição inicial, tornou inócua qualquer discussão sobre a matéria recursal.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive o desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - Sobreveio nos autos notícia acerca da prolação de sentença na ação subjacente ao presente instrumento.
Operou-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto destes recursos quanto ao seu mérito, razão pela qual não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno - Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos. (TRF-3 - AI: 50092605920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JULGAMENTO DA LIDE.
INFORMAÇÃO PELO JUÍZO AGRAVADO.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS. - Restam prejudicados os agravos quando a ação de que decorre for julgada, tendo em vista a perda do objeto da irresignação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em julgar prejudicado os recursos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801060-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Assim, a controvérsia levantada no Agravo de Instrumento foi integralmente superada, diante da prolação da sentença em primeira instância.
O mérito do recurso encontra-se, portanto, prejudicado.
Com efeito, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator poderá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Portanto, diante da manifesta perda de objeto do recurso, a sua análise se revela desnecessária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator /Juiz Convocado 06 -
25/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Prejudicado o recurso
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:46
Juntada de Documento de Comprovação
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25/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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