TJPB - 0843009-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843009-59.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: STEFANIA APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, eis que inviável, por ora, a remessa dos autos à contadoria judicial.
A elaboração da planilha de atualização do débito constitui ônus da parte.
A função do contador judicial, por sua vez, é subsidiária e atua em circunstâncias específicas, como na verificação de cálculos complexos, ou para solucionar controvérsias manifestas entre as partes sobre o valor devido, o que não se verifica no presente momento processual.
Assim, identificado o excesso de execução, cabe à parte interessada apresentar a planilha de cálculo atualizada para regular prosseguimento do feito.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de STEFANIA APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de STEFANIA APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de STEFANIA APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de STEFANIA APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 20:50
Outras Decisões
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03/07/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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