TJPB - 0822770-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0822770-83.2025.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MARCELO DOS SANTOS NASCIMENTO, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 120575037, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Recolha-se o mandado expedido imediatamente e retire-se a restrição judicial, se houver.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
20/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 08:19
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:36
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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28/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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26/06/2025 08:32
Outras Decisões
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25/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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