TJPB - 0833083-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0833083-54.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Produtividade] RECORRENTE: MARIA HELENA FREIRE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE / AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP.
RECONHECIMENTO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP.
A parte autora, Agente Comunitária de Saúde, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à percepção da referida verba, com base na equiparação ao cargo de profissional de saúde conforme previsto em legislação federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais da parte autora; e (ii) determinar se os Agentes Comunitários de Saúde / Agente de Combate as Endemias têm direito à Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, instituída pela legislação municipal aos profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de argumentos anteriormente apresentados não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que do recurso seja possível extrair as razões da pretensão recursal.
A Lei Federal no 11.350/2006, com redação dada pela Lei no 14.536/2023, reconhece expressamente os Agentes Comunitários de Saúde/ Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, o que os inclui no escopo do art. 43 da Lei Complementar Municipal no 51/2008, que institui a GDP para tais profissionais.
A enumeração dos cargos em anexos da legislação municipal não tem efeito de exclusão do direito à gratificação, considerando sua natureza genérica e extensiva a todos os profissionais da saúde.
Além disso, a Portaria no 84/2019 exclui expressamente apenas os médicos do recebimento da GDP, não havendo vedação quanto aos Agentes Comunitários de Saúde.
Restando configurado o direito da parte autora à gratificação, é cabível sua implantação e o pagamento retroativo a partir da vigência da Lei no 14.536/2023, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e incidência de juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A reiteração de argumentos anteriormente apresentados em sede de recurso inominado não fere o princípio da dialeticidade, desde que se identifique a pretensão de reforma da decisão.
Os Agentes Comunitários de Saúde/ Agentes de Combates às Endemias, reconhecidos como profissionais de saúde pela Lei Federal no 11.350/2006, com redação dada pela Lei no 14.536/2023, fazem jus à Gratificação de Desempenho de Produção – GDP prevista na Lei Complementar Municipal no 51/2008.
A ausência do cargo em anexo legal ou portaria regulamentadora não afasta o direito ao recebimento da GDP, quando a norma instituidora da gratificação tem caráter geral e extensivo a todos os profissionais de saúde da Rede Municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, c; CPC, arts. 98, 99 e 487, I; Lei no 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei no 12.153/2009, art. 27; Lei no 11.350/2006, art. 2o-A (com redação da Lei no 14.536/2023); Lei Complementar Municipal no 51/2008, art. 43; Portaria no 84/2019/SMS-JP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp no 1.917.734/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; 1a TRP/JP, RI no 0843859- 50.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 28.02.2024; 2a TRP/JP, RI no 0857853-48.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 18.03.2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei no 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência.
Importante destacar que, conforme § 4o, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela recorrente, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no 2o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A recorrente se insurge contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, no sentido da condenação do Município ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, de quem fazem jus os profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, nos termos da Lei Complementar Municipal no 51/2008.
Analisando detidamente os autos, tem-se que merece provimento a irresignação da parte autora.
Inicialmente verifica-se que a parte ré apresentou preliminar em contrarrazões.
Quanto à alegação da parte demandada de ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que o pleito não merece prosperar.
Estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, como ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado.
Conforme exposto, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Outrossim, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença.
Preliminar encartada nas contrarrazões rejeitada.
Passo a análise do mérito.
O ponto controvertido a ser analisado no caso em apreço é do reconhecimento aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP, tendo em vista que a Lei Federal no 11.350/06 estabelece que são considerados profissionais de saúde.
Nesse sentido, colaciono julgados da primeira e segunda Turmas Recursais Permanentes de João Pessoa: RI DA AUTORA – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL/JOÃO PESSOA –AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GPD) - ART. 43 DA LEI 51/2008 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS - ART. 2°-A LEI FEDERAL N° 11.350/2006 (Incluído pela Lei no 14.536, de 2023) CONSIDERADOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.- Apesar de nenhum dos anexos da LC Municipal 51/2008 apresentar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o art. 2°-A da Lei Federal n° 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais da saúde.
Com isso, entendo que a autora faz jus a gratificação GDP, já que o art. 43 da LC 51/2008 cria a GDP para os profissionais da saúde. (0843859-50.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, Recurso Inominado, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/02/2024).
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (0857853-48.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Recurso Inominado, 2a Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/03/2024).
Pois bem.
A demandante alega que na qualidade de servidor público municipal, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, fazem jus ao recebimento de gratificação de desempenho de produção GDP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal no. 51/2008, Vejamos: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1o A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º.
Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1o do presente artigo.
Ora, a Lei Federal nº 11350/06, alterada pela Lei 14.536/2023, reconheceu os agentes comunitários como profissionais de saúde, em seu art. 2o-A: Art. 2o-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Já a Lei Municipal 11.045/2007, criou cargos e estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, conforme art. 1º: Art. 1º Ficam criados 1.250 (mil duzentos e cinquenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, e 100 (cem) de Agente em Saúde Ambiental - ASA, junto à Secretaria da Saúde do Município de João Pessoa, para exercer atividades, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, totalizando 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) vagas.
Desta forma, não há no dispositivo legal qualquer restrição ao rol constante no anexo da Lei Complementar, que justifique a exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde.
Ademais, a enumeração dos cargos criados pelo PCCR, não tem o condão de excluir os agentes do recebimento da referida verba, haja vista tratar-se de gratificação de natureza genérica, extensível a todos os servidores.
Urge esclarecer, ainda, que a Portaria no 84/2019, que regulamentou os procedimentos relativos ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção para profissionais de saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde, excluiu tão somente a categoria médica; fez menção expressa que os valores percebidos pelo Sistema Único de Saúde constituem base de cálculo para pagamento da GDP, nos termos do art. 43 da LCM 051/08.
Deste modo, a sentença deve ser reformada e julgados procedentes os pedidos constantes da exordial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, determinando ao Município de João Pessoa a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP e ao pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores incidirem, ainda, nas férias acrescido do terço constitucional de férias e 13º salário.
Os valores pagos devem sofrer incidência de correção monetária a partir de quando deveriam terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei no 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional no 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, nos termos do voto deste Relator.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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