TJPB - 0832560-28.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0832560-28.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: NOEL ISAAC DO NASCIMENTO MONTEIRO Advogado: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI - PB28845-A RECORRIDO:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA QUITAÇÃO.
LICITUDE DA INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Os autos tratam de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte promovente em face de instituição credora, alegando ter sido indevidamente negativada por débito já quitado.
A parte promovida, em contrapartida, sustentou a legitimidade da inscrição, afirmando que a dívida permaneceu inadimplida até a realização de acordo, sendo posteriormente removida a restrição após a quitação.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao reconhecer que, embora comprovada a existência de pagamento, não houve demonstração de que este se deu de forma tempestiva, o que legitima a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença deveria ser reformada por suposta falha na prestação do serviço e indevida negativação, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centra-se em verificar: Se o pagamento da dívida, alegado pelo recorrente, foi devidamente comprovado de forma tempestiva, de modo a afastar a licitude da negativação; Diante da inscrição, há ato ilícito passível de indenização por danos morais; E se a sentença merece reforma diante dos argumentos de violação ao dever de informação e da aplicação das normas consumeristas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo incontroverso o débito, competia ao recorrente comprovar não apenas a quitação, mas também que esta ocorreu em tempo hábil, de modo a tornar ilegítima a negativação.
Contudo, a prova carreada aos autos não demonstra a tempestividade do pagamento.
A mera juntada de documento de quitação não afasta o direito da promovida de inscrever o nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, se até a data do registro ainda persistia o inadimplemento.
A jurisprudência consolidada verbaliza: Direito civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais .
Débito oriundo de contrato bancário.
Cessão de crédito.
Inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ausência de notificação do devedor .
Sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c .c. reparação de danos morais.
O autor postulava a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de provas que corroborassem a alegação de inexistência do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, julgando improcedentes os pedidos .
II.
Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) se houve a comprovação de existência e validade dos créditos cedidos; (ii) se a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil invalida a cessão ou impede a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos; (iii) se há danos morais indenizáveis decorrentes da negativação do nome da apelante em decorrência de débitos comprovados nos autos.
III .
Razões de decidir A apelada cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a origem do débito em contrato de cheque especial firmado entre o apelante e o Banco Itaú Unibanco S.A., posteriormente cedido à apelada .
A ausência de impugnação categórica pelo apelante à contratação original ou à utilização do cheque especial, limitando-se a alegações genéricas, evidencia que não há controvérsia quanto à origem do débito.
A ausência de notificação prévia do devedor sobre a cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não invalida a cessão nem impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Tal notificação visa apenas proteger o devedor que efetue pagamento ao credor originário de boa-fé, o que não é o caso dos autos .
Inexiste prova de pagamento do débito pelo apelante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não se configura dano moral, pois a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos decorreu de exercício regular de direito pela apelada, considerando a regularidade do débito e da cessão de crédito.
Majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
A ausência de notificação de cessão de crédito ao devedor não impede a validade da cessão, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, somente tendo consequência se houver eventual pagamento de boa-fé ao credor primitivo. 2.
A inscrição legítima do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito comprovado, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 290 e 294; CPCivil, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 936 .589/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08 .02.2011; STJ, AgInt no AREsp 2024672/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 16.05.2022; TJSP, Apelação Cível 1044207-85.2023 .8.26.0576, Rel.
Des .
Roberto Maia, j. 12.08.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10213749220238260020 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Portanto, não se pode imputar ilicitude à conduta da promovida, tampouco reconhecer o dever de indenizar.
A parte recorrente sustenta falha no dever de informação e violação ao CDC.
Todavia, a relação consumerista, embora aplicável, não exime o consumidor de comprovar os fatos que alega, tampouco inverte automaticamente o ônus da prova, inexistindo verossimilhança ou hipossuficiência técnica a justificar tal medida.
Além disso, a alegação de dano moral, por sua vez, não prospera, uma vez que a restrição creditícia decorreu de dívida válida, não havendo ato ilícito.
O mero aborrecimento ou desconforto resultante da inscrição não se transmuda em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Tese firmada: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima e não comprovadamente quitada em tempo oportuno, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito e não ensejando indenização por danos morais.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal em negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, tudo na forma do voto do relator.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de sustentação oral
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19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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