TJPB - 0803729-12.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803729-12.2024.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização / Terço Constitucional, Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: MARIA JOSE FELIX DA SILVA LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS EDSON DE AQUINO - OAB/PB15222-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CUITEGI RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS REMUNERADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL.
PERÍODO AQUISITIVO NÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Município de Cuitegi contra sentença que condenou a edilidade ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional à servidora Maria José Félix da Silva Lira, em relação aos períodos de 01/01/2021 a 10/12/2021 (proporcional), 14/02/2022 a 14/02/2022 (integral) e 14/02/2022 a 01/11/2023 (proporcional).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o não cumprimento integral do período aquisitivo (12 meses) impede a percepção de férias proporcionais; (ii) estabelecer se subsiste o dever da Administração de efetuar o pagamento proporcional de férias e do terço constitucional diante do serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos em cargos comissionados (CF, art. 39, § 3º), o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos 1/3. 4.A não fruição das férias não pode implicar a perda completa do direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (CC, art. 884), devendo ser reconhecida a hipótese de pagamento proporcional quando o período aquisitivo não é integralmente completado. 5.A jurisprudência do STF, no RE 570.908 (Tema 30), consolidou que, mesmo em casos de exoneração antes do gozo, é devido o pagamento das férias com o terço constitucional, reforçando o caráter de direito fundamental da verba. 6.O Município não comprovou o pagamento das verbas devidas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, prevalecendo a narrativa da autora. 7.A sentença observou corretamente o direito constitucional às férias e aplicou a proporcionalidade como medida de justiça, sendo devida a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cuitegi contra sentença que o condenou ao pagamento de férias e terço constitucional à recorrida, servidora ocupante de cargo comissionado, relativamente aos períodos laborados entre 01/01/2021 a 10/12/2021, 14/02/2022 a 14/02/2022 e 14/02/2022 a 01/11/2023.
O recurso não merece provimento.
As férias remuneradas constituem direito social expressamente assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XVII), estendido aos servidores ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.
Trata-se de garantia fundamental que visa à preservação da saúde física e mental do trabalhador e que não pode ser afastada pela ausência de regulamentação infraconstitucional.
O não preenchimento integral do período aquisitivo de doze meses não pode importar na perda total do direito às férias e ao terço constitucional, impondo-se o reconhecimento da proporcionalidade.
Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho do servidor sem a correspondente contraprestação.
No caso concreto, a recorrida comprovou o exercício das funções no Município nos períodos indicados, enquanto a edilidade não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento das verbas reclamadas, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Assim, correta a sentença que condenou o Município ao pagamento de férias e terço constitucional: proporcionalmente em relação ao período de 01/01/2021 a 10/12/2021; integralmente em relação ao período de 14/02/2022 a 14/02/2022; proporcionalmente em relação ao período de 14/02/2022 a 01/11/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do recorrente. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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