TJPB - 0801587-38.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801587-38.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCELIA LUNA DE ABREU REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme a decisão anterior (Id. 120631398), a parte autora ajuizou duas ações semelhantes contra o mesmo réu, em um intervalo de tempo muito curto.
Essas demandas poderiam ter sido apresentadas em conjunto na mesma petição inicial, evitando o uso desnecessário do sistema judiciário em benefício da autora. É dever do magistrado coibir ações que contrariem a boa-fé processual.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 139, III, estabelece que o juiz deve "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça".
O ajuizamento fracionado de ações, que poderiam ser unificadas, é um exemplo de litigância predatória.
Essa prática gera prejuízos ao erário e sobrecarrega o Poder Judiciário, comprometendo a tramitação de litígios legítimos.
A fragmentação de pedidos fere diversos princípios jurídicos, como a boa-fé objetiva, a vedação ao abuso do direito de demandar, o dever de cooperação entre as partes e a eficiência da prestação jurisdicional.
Essa prática é um artifício que deve ser combatido, pois visa dificultar a defesa do réu e multiplicar indenizações e honorários advocatícios.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de o Judiciário coibir esse tipo de conduta.
No caso em questão, a autora carece de interesse processual.
O "fatiamento" das demandas constitui um abuso do direito de ação, tumultuando o trabalho da unidade judiciária e "fabricando" litígios.
Ainda, com a apresentação da contestação pelo réu, não é mais possível emendar a petição inicial para reunir as ações.
No entanto, a autora pode, se desejar, ajuizar uma nova ação com a cumulação dos pedidos.
Diante do exposto, e considerando a ausência de interesse de agir da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Uma vez interposto recurso inominado, a parte contrária terá vista para contrarrazões em 10 dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Ingá, data da assinatura digital.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801587-38.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: 5 dias INGÁ 22 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2025 14:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/07/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/05/2025 14:04
Recebidos os autos.
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23/05/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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