TJPB - 0808735-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Expedição de Carta.
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06/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:31
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0808735-63.2024.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Terrestre, Acidente de Trânsito] AUTOR: WALLAS DOUGLAS LOPES DE MOURA, THALITA DUANE LOPES DE MOURA REU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 11/11/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 2 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
02/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808735-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Terrestre, Acidente de Trânsito] AUTOR: WALLAS DOUGLAS LOPES DE MOURA, THALITA DUANE LOPES DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904, SAMUEL LEITE LISBOA FLORENCIO LINS - PB34182 REU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA DECISÃO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a primeira autora informou que é nutricionista e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos extratos bancários (ID 106212591), já o segundo autor informou que é autônomo e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, também juntando aos autos extratos bancários (ID 106212592).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 13.218,00.
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
No caso dos autos, os autores apenas anexaram extratos bancários de contas de suas titularidades, sendo da primeira autora junto ao NUBANK, e do segundo autor junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porém, os documentos juntados, por si sós, não possuem o condão de demonstrar a eventual insuficiência de recursos dos autores, de modo a justificar a concessão integral do benefício da gratuidade, uma vez que podem se referir a apenas uma das contas de titularidade da parte.
Todavia, considerando a natureza da demanda, bem como a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, atrelada ao elevado valor das custas iniciais, fixado no montante de R$ 13.218,00, a fim de evitar evidente prejuízo à parte autora, embora não seja hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, mostra-se razoável a redução de seu valor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pela autora, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 5% (cinco por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II) Demais providências Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 11:48
Recebidos os autos.
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25/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALLAS DOUGLAS LOPES DE MOURA - CPF: *05.***.*56-00 (AUTOR)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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