TJPB - 0801964-08.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801964-08.2024.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP178033-A RECORRIDO:ANTONIA JANIETE DE SOUSA MATIAS ADVOGADO: SAVIO SANTOS NEGREIROS - OAB/PB 32653-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado cível interposto por instituição financeira (Banco Bradesco S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, pleiteando a devolução em dobro de descontos bancários considerados indevidos.
No recurso, o banco suscitou, entre outras questões, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos.
Contudo, a sentença não enfrentou a alegação de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade por ausência de fundamentação da sentença, diante da omissão quanto à análise da prescrição arguida pelo réu, e, em caso positivo, avaliar as consequências processuais dessa nulidade sobre o julgamento do recurso inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre a prescrição alegada na contestação caracteriza omissão relevante, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.A matéria prescricional é de ordem pública e deve ser enfrentada obrigatoriamente pelo magistrado, ainda que de ofício, sob pena de nulidade da sentença por vício de fundamentação. 5.Em razão da omissão, impõe-se a anulação da sentença ex officio, independentemente de provocação das partes, para que o juízo a quo profira nova decisão, analisando expressamente a alegação de prescrição. 6.Diante da anulação da sentença, o exame do recurso interposto resta prejudicado, uma vez que o objeto do julgamento foi desconstituído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Sentença anulada de ofício RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIA JANIETE DE SOUSA MATIAS, condenando-o à devolução, em dobro, de valores debitados em conta corrente da parte autora, a título de tarifas bancárias e encargos, sob o fundamento de ausência de contratação.
Inicialmente, cumpre observar que, em sua contestação, o recorrente suscitou, expressamente, a prescrição quinquenal quanto aos descontos realizados nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Apesar disso, a sentença não enfrentou a questão, limitando-se a reconhecer a ilicitude das cobranças, sem qualquer pronunciamento acerca da tempestividade da pretensão.
A ausência de manifestação sobre questão relevante e devidamente suscitada, sobretudo quando se trata de matéria de ordem pública como a prescrição, configura omissão capaz de macular a validade da decisão, por afronta direta ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, impende destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise da prescrição é obrigatória, ainda que não seja alegada, podendo e devendo ser examinada de ofício pelo julgador, sobretudo quando trazida aos autos de forma expressa pela parte demandada, como no presente caso.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que pode ser declarada ex officio em sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo incabível o julgamento do mérito recursal com base em decisão desprovida de fundamentação sobre questão prejudicial ao exame da causa.
Assim, impõe-se a anulação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, desta vez com enfrentamento específico da alegação de prescrição, viabilizando o contraditório e o efetivo duplo grau de jurisdição.
Diante da anulação da sentença, resta prejudicado o julgamento do recurso inominado, uma vez que o objeto da insurgência encontra-se desconstituído.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença proferida nos autos, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação expressa da prescrição, restando prejudicado o exame do recurso inominado. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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