TJPB - 0801829-59.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801829-59.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO:ADRIANO MORAIS DE MEDEIROS ADVOGADO: MURILO FERNANDO ARCOVERDE CASSIANO - OAB/PB19804-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FGTS.
NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ADRIANO MORAIS DE MEDEIROS, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS, no período compreendido entre 22.08.2019 e 18.05.2022, com fundamento em vínculo temporário firmado sem concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do FGTS ao servidor público que ocupou cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem vínculo celetista ou contrato temporário regido pelo art. 37, IX, da CF/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor designado para o exercício de cargo em comissão não se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, estando regido exclusivamente pelo regime jurídico-administrativo, o que afasta o direito ao recebimento do FGTS. 4.
A designação para cargo em comissão, conforme previsto na legislação constitucional e infraconstitucional, caracteriza-se como de livre nomeação e exoneração, sendo incompatível com os direitos trabalhistas típicos de relação contratual regida pela CLT. 5.
A aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 pressupõe vínculo celetista ou declaração judicial de nulidade do contrato por ausência de concurso público, o que não se configura nos autos, dada a inexistência de contrato de trabalho, mas sim de designação para cargo em comissão. 6.
O pagamento de verbas do FGTS somente é admitido em hipóteses excepcionais envolvendo vínculos reconhecidamente trabalhistas ou quando houver nulidade de contratação com prestação efetiva de serviço, o que não se aplica à nomeação regular para cargo em comissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não configura vínculo trabalhista, sendo inaplicável o regime celetista e indevido o pagamento de FGTS. 2.
A ocupação de cargo comissionado estabelece relação jurídica de natureza administrativa, afastando os efeitos próprios da CLT, inclusive os depósitos fundiários.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de ADRIANO MORAIS DE MEDEIROS, condenando o ente público ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, relativos ao período de 22/08/2019 a 18/05/2022.
A insurgência merece acolhida.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrido foi nomeado por ato administrativo para exercer cargo em comissão no âmbito da administração estadual, conforme comprovam as publicações no Diário Oficial colacionadas à exordial.
Ressalta-se que tal nomeação se deu sem concurso público, nos moldes do art. 37, inciso II e V, da Constituição Federal, caracterizando vínculo de natureza estritamente administrativa.
Importante frisar que a designação para cargo em comissão, diferentemente da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/88, não configura contrato de trabalho nem tampouco relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, sendo vínculo jurídico-administrativo precário, de livre nomeação e exoneração.
Desse modo, não se aplica ao servidor comissionado o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que trata da indenização do FGTS em hipóteses de nulidade contratual com prestação de serviços.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, inclusive em precedentes desta própria Turma Recursal, nos quais se rechaça a extensão de verbas celetistas a agentes públicos comissionados.
A esse respeito, cabe reforçar que não houve contrato de trabalho, mas sim ato unilateral de nomeação para cargo comissionado, situação que não atrai o regime de FGTS previsto para trabalhadores regidos pela CLT.
Ademais, o vínculo exercido pelo recorrido deu-se de forma legal, por ato de nomeação regularmente publicado e posteriormente revogado por exoneração, o que reforça o caráter jurídico-administrativo da relação mantida com o Estado.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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