TJPB - 0808714-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808714-98.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Liminar] REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUARTE REQUERIDO: FRANCISCA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por MARIA DO CARMO DUARTE em face de FRANCISCA DE OLIVEIRA, ambas já qualificadas nos autos.
Juntou documentos (ID 40750396 e seguintes).
Em certidão de ID 57117828, ao tentar intimar a autora pessoalmente, o oficial de justiça informou o seu falecimento, tendo sido o advogado habilitado nos autos intimado para habilitação dos interessados no feito (ID 57142762).
Observa-se que decorreu o prazo sem as devidas providências (ID 76243043).
Após o decurso do prazo, intimada para requerer o que de direito sob pena de extinção da demanda, a parte autora manteve-se inerte, conforme se verifica da certidão de ID 79060304.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vê-se que o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que eventuais herdeiros ou sucessores nele se habilitassem, o que até o momento não ocorreu.
Assim, não tendo qualquer herdeiro ou sucessor, até o presente momento, se habilitado a prosseguir com o feito, constata-se um patente defeito de representação caracterizado pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, com o falecimento da parte, está ausente o pressuposto subjetivo de validade do processo, pois não há legitimação para o processo.
Na verdade, por não ter havido a devida regularização processual não há sequer parte, o que torna imperioso julgar extinto este processo ante a ausência dos pressupostos processuais de validade.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, diante do defeito de representação constatado.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos, em todos os seus termos (ID 40778030), esclarecendo que não fora bloqueado nenhum valor junto ao SISBAJUD.
Sem custas e honorários, nos termos do benefício concedido à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
27/09/2023 08:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
12/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 18:47
Juntada de
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:52
Determinada diligência
-
17/08/2023 11:52
Indeferido o pedido de FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ - CPF: *87.***.*09-87 (TERCEIRO INTERESSADO)
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14/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:30
Juntada de
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:32
Juntada de
-
18/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:24
Juntada de
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:08
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:06
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DUARTE - CPF: *72.***.*03-04 (REQUERENTE)
-
19/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:58
Outras Decisões
-
25/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2022 20:05
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 20:05
Juntada de
-
02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:06
Juntada de
-
21/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 20/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:56
Juntada de informação
-
03/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 22:34
Juntada de diligência
-
08/04/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:20
Juntada de
-
29/01/2022 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME PALAZZO GARCIA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME PALAZZO GARCIA RODRIGUES em 28/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME PALAZZO GARCIA RODRIGUES em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:12
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:29
Outras Decisões
-
18/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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