TJPB - 0801734-19.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801734-19.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Ato Normativo] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO:LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - OAB/PB23191-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL.
RECURSO INOMINADO.
TRABALHO PRISIONAL INTERNO.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA LEGAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande que julgou parcialmente procedente o pedido de Luís Pereira de Oliveira, condenando o ente federado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao trabalho prisional interno exercido entre janeiro de 2019 e junho de 2021, com fundamento no art. 29 da Lei de Execução Penal (LEP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a remuneração do trabalho prisional interno, mesmo quando destinado exclusivamente à manutenção do estabelecimento penal e sem convênio com entidade externa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 29 da LEP impõe ao Estado a obrigação de remunerar o trabalho prisional em, no mínimo, ¾ do salário mínimo, independentemente da natureza interna da atividade e da existência de convênio com entidades externas. 4.
A ausência de prova de que o custodiado optou voluntariamente por trabalhar apenas para fins de remição da pena não afasta o dever estatal de remunerar o labor, especialmente quando comprovado o exercício regular da atividade. 5.
A quantia paga ao custodiado (R$ 120,00 mensais) revela-se inferior ao patamar mínimo legal, não havendo nos autos qualquer comprovação documental por parte do Estado quanto à realização de deduções autorizadas no §1º do art. 29 da LEP. 6.
Inexistência de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a sentença recorrida, que se sustenta nos fundamentos legais e probatórios constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luís Pereira de Oliveira, condenando o ente federado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao trabalho prisional prestado pelo autor no período compreendido entre janeiro de 2019 e junho de 2021, com fundamento no art. 29 da Lei de Execuções Penais (LEP).
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não de remuneração do trabalho prisional interno, especialmente quando direcionado à manutenção do estabelecimento carcerário, sem convênio com entidade pública ou privada externa.
O juízo de origem decidiu com acerto.
A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que o trabalho do preso, nos moldes da LEP, deve ser remunerado em, no mínimo, ¾ do salário mínimo, conforme expressamente determina o caput do art. 29 da referida lei.
Ainda que o §1º do mesmo artigo preveja deduções legais a serem aplicadas sobre o valor da remuneração, incumbe ao Estado, na condição de réu, demonstrar e comprovar documentalmente tais descontos – o que não ocorreu no caso concreto.
A alegação genérica de que o trabalho seria “voluntário” e destinado exclusivamente à remição da pena não se sustenta diante da ausência de prova de que houve opção expressa do custodiado nesse sentido ou de que não havia obrigação estatal de pagamento.
Ao contrário, foi reconhecido judicialmente que o autor trabalhou de forma regular e recebeu R$ 120,00 por mês, valor sabidamente inferior ao patamar legal mínimo.
A pretensão recursal do Estado não merece guarida, pois não há nos autos qualquer elemento probatório que desconstitua o direito reconhecido em sentença.
A jurisprudência que sustenta a inexigibilidade de pagamento nesses casos se baseia em contextos fáticos diversos, especialmente ausência de vínculo formal, convênio com a FUNAP ou ausência de prova mínima da contraprestação efetiva – o que não se verifica nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 20:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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