TJPB - 0824348-86.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824348-86.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Dinte do resultado parcialmente frutífero da ordem de penhora de valores anterior, defiro o novo pedido.
Aguarde-se por trinta dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do resultado.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824348-86.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MATHEUS JOHEFERSON DA SILVA SANTOS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824348-86.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado sobre a penhora, o executado nada requereu, motivo pelo qual procedo a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo.
Defiro o pedido de levantamento da quantia pelo exequente, mediante expedição do alvará.
Intime-se para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 12:27
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS JOHEFERSON DA SILVA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
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04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS JOHEFERSON DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS JOHEFERSON DA SILVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:36
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824348-86.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MATHEUS JOHEFERSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra MATHEUS JOHEFERSON DA SILVA SANTOS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
O autor sustenta que o promovido contratou financiamento nº 2562294, no valor de R$ 109.728,60 (cento e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), com parcelas no valor de R$ 3.922,44 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) cada uma, mas tornou-se inadimplente desde 22/01/2021, devendo pagar o montante de R$ 164.412,63 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), requerendo a condenação do promovido ao pagamento da quantia.
Devidamente citado (ID 72015457), o promovido compareceu à audiência de conciliação (ID 72309581), mas não ofereceu contestação.
Decretada a revelia do demandado (ID 77621373). É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante da ausência de requerimento de produção de provas pelas partes, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Mérito Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em razão da falta de pagamento de parcelas de financiamento bancário.
A parte demandada, ainda que regularmente citada, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, na forma do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, no caso em análise não há como se negar a pretensão da autora.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas e essas forem desfavoráveis ao autor.
Caso contrário, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso.
Caberia a promovida, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar que não celebrou o contrato ou que não houve inadimplência.
Entretanto, assim não o fez, de forma que o seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Por essas razões, o pedido da parte autora, que se ampara nos documentos de ID 63787657, deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 164.412,63 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de acordo com as taxas contratualmente previstas (ID 63787657), desde seu inadimplemento.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista a ausência de complexidade da matéria em debate, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
25/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:44
Decretada a revelia
-
25/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2023 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/02/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
28/02/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2022 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/11/2022 11:32
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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