TJPB - 0806247-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de DURVAL GUILHERME RUVER em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806247-15.2022.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RAMON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como RAMON PESSOA DE MORAIS(*11.***.*98-61); PRISCILLA MATOS CARVALHO DE SOUZA(*49.***.*64-51); DURVAL GUILHERME RUVER(*77.***.*00-61); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); DECISÃO Trata-se de petição (id 121321941) protocolada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, na qual requer a ratificação de substabelecimento, a habilitação de seu constituinte, Dr.
Ramon Pessoa de Morais, como terceiro interessado, e o direcionamento exclusivo das intimações.
O pedido visa, em última análise, resguardar supostos direitos a honorários advocatícios em face da parte outrora representada. É o breve e necessário relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a decisão proferida no id 70531308 homologou a desistência do recurso.
Na sequência, foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento.
Tal ato processual exauriu por completo a prestação jurisdicional no que tange à lide principal.
O pleito formulado pelo peticionante padece de manifesta impropriedade da via eleita e de flagrante intempestividade.
A matéria arguida, relativa a honorários advocatícios contratuais e a supostos direitos do substabelecente, possui natureza estritamente privada e autônoma, sendo estranha ao objeto do acordo e à relação jurídica original entre as partes processuais (autor e réu).
Acrescente-se, ainda, que a presente demanda tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que, por sua natureza e pelos princípios de simplicidade e celeridade, vedam a intervenção de terceiros ou qualquer forma de intervenção, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A lide principal, envolvendo o conflito de interesses entre as partes, foi integralmente solucionada.
Eventuais controvérsias de natureza contratual entre o antigo patrono, sua antiga sociedade de advogados ou a parte que representava devem ser dirimidas em ação própria, por se tratar de um direito alheio e uma relação jurídica diversa da que foi objeto desta demanda.
Não há, portanto, cabimento para a sua discussão e deliberação nestes autos, que já foram arquivados.
Portanto, inexiste fundamento legal ou processual que justifique o desarquivamento do feito e a habilitação de TERCEIRO INTERESSADO para deliberar sobre pedido de natureza acessória, cujos direitos deveriam ter sido pleiteados em momento oportuno.
O longo lapso temporal entre a sentença homologatória e a presente petição evidencia a preclusão da matéria, pelo menos para os fins deste processo, sendo descabida qualquer pretensão de reabertura do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição de Id. 121321941, inclusive o pedido de intimação exclusiva, visto que todas as diligências referentes ao presente processo já foram esgotadas, cabendo ao causídico o ajuizamento de ação própria em relação aos alegados honorários.
Intimem-se os interessados acerca da presente decisão.
Cumpridas as formalidades, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 10:11
Indeferido o pedido de PRISCILLA MATOS CARVALHO DE SOUZA - CPF: *49.***.*64-51 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2023 07:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 20:10
Juntada de Alvará
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24/03/2023 19:19
Juntada de Alvará
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22/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:00
Juntada de Certidão de intimação
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19/03/2023 09:56
Homologada a Desistência do Recurso
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:52
Juntada de Certidão de intimação
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13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:24
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2022 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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