TJPB - 0842984-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842984-12.2025.8.15.2001 AUTOR: MARLI CORDEIRO DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804153-42.2023.8.15.0261
Maria de Fatima Ferreira Souza
Adailton Filho de Lacerda
Advogado: Isolda Deocleciano Raimundo Hipolito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 14:10
Processo nº 0854791-63.2024.8.15.2001
Taciana Melo de Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 12:49
Processo nº 0804138-11.2024.8.15.0141
Edvaldo Aquino Diniz Junior
Fj Net Telecom LTDA
Advogado: Jarbas Jose dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2024 17:40
Processo nº 0810874-21.2024.8.15.0731
Banco Volkswagem S.A
Hygor Campos Carvalho
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 11:01
Processo nº 0804138-11.2024.8.15.0141
Edvaldo Aquino Diniz Junior
Fj Net Telecom LTDA
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 13:50