TJPB - 0804138-11.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804138-11.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas] RECORRENTE: EDVALDO AQUINO DINIZ JUNIOR ADVOGADO: ITALO RAFAEL DANTAS - OAB/PB 31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - OAB/PB 18817-A RECORRIDO:FJ NET TELECOM LTDA ADVOGADO: JARBAS JOSE DOS SANTOS - OAB/PB 27173-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ENVIO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
ABATIMENTO PROPORCIONAL.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer, oriundos da interrupção indevida de serviço de internet prestado pela recorrida, apesar da regularidade dos pagamentos.
A parte recorrente pleiteia, ainda, o reconhecimento da quitação da mensalidade referente ao período que originou o bloqueio do serviço e a vedação da exigência de envio de comprovantes de pagamento para a continuidade da prestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, por parte da prestadora, de envio de comprovante de pagamento como condição para manutenção do serviço; (ii) determinar se o consumidor faz jus ao abatimento proporcional da mensalidade pelo período em que o serviço esteve indevidamente interrompido; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente do bloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos de prestação de serviço firmados entre consumidor final e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 4.
A interrupção do serviço de internet, mesmo com o pagamento devidamente realizado, configura falha na prestação do serviço e enseja o abatimento proporcional do valor da mensalidade, nos termos do art. 20, §2º, do CDC. 5.
O fornecedor não pode transferir ao consumidor a obrigação de comprovar pagamentos já processados pelo sistema bancário, sendo indevida a exigência de envio de comprovantes como condição para manutenção do serviço essencial, conforme o princípio da boa-fé objetiva e do dever de eficiência. 6.
Deve ser acolhido o pedido de declaração de quitação da mensalidade correspondente ao período de suspensão indevida do serviço, diante da comprovação do pagamento efetuado e ausência de inadimplemento contratual. 7.
Não se caracteriza fato do serviço, mas vício de natureza técnica e pontual, o qual não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Cuida-se de recurso inominado interposto por EDVALDO AQUINO DINIZ JUNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empresa FJ NET TELECOM LTDA., notadamente quanto à indenização por danos morais e obrigação de não fazer, diante da suspensão indevida do serviço de internet, mesmo com as mensalidades devidamente pagas.
A controvérsia envolve a legitimidade da interrupção do serviço por suposta ausência de envio de comprovante de pagamento, bem como os pedidos de declaração de quitação, abatimento proporcional da mensalidade e indenização por danos morais. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC).
O serviço de internet é fornecido por empresa especializada a consumidor final, configurando relação típica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a interrupção do serviço decorreu de falha do sistema da empresa recorrida em reconhecer automaticamente os pagamentos regulares realizados pelo autor.
Não se trata de fato do serviço, mas de vício na prestação, ou seja, defeito técnico que compromete a fruição do serviço sem causar dano extrapatrimonial direto à integridade física ou psíquica do consumidor.
Assim, incidem os arts. 18 e 20 do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia e os direitos do consumidor em caso de vício na prestação, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Não há, nos autos, prova de cláusula contratual que imponha ao consumidor o dever de envio de comprovantes de pagamento como condição para continuidade da prestação.
Tal exigência, além de não pactuada, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, transferindo-lhe um ônus desproporcional.
Em contratos de prestação contínua, com cobrança recorrente, o fornecedor deve manter mecanismos eficazes de controle e verificação de pagamentos, não podendo condicionar a prestação à conduta ativa do consumidor em situações de adimplemento já comprovado.
Conforme prevê o art. 20, §2º, do CDC, o consumidor tem direito à reexecução do serviço ou ao abatimento proporcional do preço, quando o serviço é prestado de forma inadequada.
No caso, houve interrupção temporária do serviço, decorrente exclusivamente da falha da empresa.
Resta evidente, portanto, o direito do autor ao abatimento proporcional da mensalidade, compatível com o período em que o serviço esteve indevidamente suspenso.
Comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento da fatura relativa ao período em que houve a suspensão do serviço, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação contratual respectiva, com efeitos liberatórios e impedimento de eventual cobrança futura, inscrição em cadastros ou exigência residual.
Embora o serviço tenha sido indevidamente suspenso, não há nos autos prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, nem de repercussão concreta na esfera moral do consumidor.
O defeito, embora inegável, é intrínseco à prestação do serviço, de breve duração e solucionado sem necessidade de intervenção judicial.
A jurisprudência dos tribunas tem reconhecido que, em hipóteses como esta, o vício não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando não há prova de prejuízo relevante à honra, imagem.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Para que se reconheça a existência de dano moral, é preciso que haja lesão concreta, o que em geral se concretiza através do sofrimento psíquico, da angústia, da exposição do ofendido à situação humilhante ou vexatória. 2) No caso, o acervo probatório carreado aos autos não demonstra que a parte autora tenha experimentado maiores transtornos hábeis a condenar à recorrida ao pagamento de indenização por dano moral.
Com efeito, não há comprovação quanto à existência de qualquer fato que pudesse afetar de forma grave o seu equilíbrio psicológico, até mesmo por se tratar de cobrança indevida de pequena monta. 3) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00193392320178190008 202000124374, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/06/2020, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. - O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, o qual pressupõe ofensa anormal à personalidade. - Meros aborrecimentos, chateações, desacertos comerciais não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos - Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais - A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000212332134001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a indevida interrupção do serviço de internet, afastar a exigência de envio de comprovante de pagamento pelo consumidor como condição para manutenção do serviço, declarar a quitação da mensalidade correspondente ao período questionado, bem como determinar o abatimento proporcional do valor pago, nos termos do art. 20, §2º, do CDC.
Rejeitando os danos morais.
Sem honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 É como voto.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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