TJPB - 0816399-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0816399-09.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: ANTONIO RANIERE BARROS FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RANIERE BARROS FIGUEIREDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenizatória (Processo n.º 0810843-37.2025.8.15.2001), que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita ao ora agravante.
O Agravante, em suas razões recursais (Id. 36794004), alega, em síntese, sua hipossuficiência financeira, demonstrada pelo recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido mensal de R$ 3.124,35 (três mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), montante que é reduzido pela metade devido ao adimplemento de parcelas de empréstimos.
Sustenta que, apesar de o juízo de origem ter concedido a isenção de algumas verbas processuais e a redução de 90% das custas iniciais, bem como a possibilidade de parcelamento, a integralidade do benefício da justiça gratuita é indispensável, em face de sua comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Argumenta que o indeferimento integral da gratuidade obsta seu acesso à justiça, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central debatida no presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão que concedeu apenas parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.
Inicialmente, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a análise da presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No que tange ao fumus boni iuris, observa-se que o Agravante apresenta elementos que indicam a probabilidade de seu direito à justiça gratuita integral.
Conforme aduzido na petição recursal e corroborado pelas informações constantes nos extratos da Petição Inicial (ID. 36794005), o Agravante percebe um rendimento líquido mensal de R$ 3.124,35 (três mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Desse valor, metade é comprometida com o pagamento de empréstimos, o que, por si só, demonstra um grave comprometimento de sua capacidade financeira.
A simples declaração de hipossuficiência, como a que instrui a petição inicial e o presente recurso (ID. 36794007), possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juízo apresentar elementos concretos que a infirmem, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
O reconhecimento parcial da gratuidade pela decisão de origem já corrobora a existência de alguma hipossuficiência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS, devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 2.
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)” Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente.
A decisão agravada impõe ao Agravante o ônus de custear, mesmo que parcialmente e com redução, as despesas processuais.
Diante do quadro de alto comprometimento da renda com despesas essenciais e empréstimos, a exigência do pagamento de quaisquer custas poderá comprometer o sustento do Agravante e de sua família, impossibilitando, na prática, o prosseguimento da ação principal e o pleno acesso à justiça.
Tal situação poderia, inclusive, levar ao "perecimento do direito subjetivo" do Agravante, configurando um dano grave e irreparável.
Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida imperativa para garantir o acesso do Agravante à justiça, em observância aos princípios constitucionais e à legislação infraconstitucional pertinente.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade judiciária, determinando que os autos do processo originário tramitem sob a égide da integral gratuidade de justiça para o Agravante, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se a agravada para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:15
Deferido o pedido de
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21/08/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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