TJPB - 0853655-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FERNANDO DE NORONHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES SOUZA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 21:17
Transitado em Julgado em 30/12/2023
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30/12/2023 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2023 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853655-65.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: RESIDENCIAL FERNANDO DE NORONHA REU: EMANOEL ALVES SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id. 83625119), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes ficam dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2023 07:36
Homologada a Transação
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15/12/2023 17:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/12/2023 08:06
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 09:53
Mandado devolvido para redistribuição
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2023 11:19
Recebidos os autos.
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23/10/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/10/2023 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL FERNANDO DE NORONHA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (AUTOR).
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21/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:16
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 21:29
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853655-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o condomínio autor, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim fazer prova de quantos condôminos existem no prédio, o valor individual de cada condomínio, o total arrecadado mensalmente, as despesas mensais, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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