TJPB - 0824072-16.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824072-16.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CATAO EXECUTADO: TNL PCS S/A DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824072-16.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CATAO EXECUTADO: TNL PCS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da certidão da contadoria de ID 105592736 Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824072-16.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CATAO EXECUTADO: TNL PCS S/A DESPACHO Vistos, etc. intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 19:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824072-16.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81527597, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa -PB, em 31 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CATAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824072-16.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CATAO EXECUTADO: TNL PCS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CATAO. em face do(a) EXECUTADO: TNL PCS S/A. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes mantiveram-se silente.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de Manoel De Assis Melo Neto em 07/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:22
Determinada diligência
-
06/12/2022 11:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2022 01:45
Decorrido prazo de Manoel De Assis Melo Neto em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2022 10:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/05/2022 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:02
Determinada diligência
-
25/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2022 09:22
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
26/10/2021 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CATAO em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:01
Determinada diligência
-
28/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CATAO em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:15
Determinado o arquivamento
-
02/06/2021 15:15
Determinada diligência
-
02/06/2021 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CATAO em 11/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:29
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:01
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 12:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2016 00:13
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 09/09/2016 23:59:59.
-
09/09/2016 06:40
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES CATAO em 08/09/2016 23:59:59.
-
02/09/2016 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2016 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 16:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 16:40
Juntada de Ofício
-
11/02/2016 16:40
Juntada de Ofício
-
11/02/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 00:06
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 14/12/2015 23:59:59.
-
04/12/2015 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2015 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2015 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2015 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2015 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2015 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2015 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2015 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2015 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2015 09:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2015 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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