TJPB - 0800795-03.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800795-03.2025.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO DE ALUSTAU FERNANDES Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora, oposta pela Executada MARIA DO CARMO DE ALUSTAU FERNANDES face à determinação de bloqueio de Id. 113955119, suscitando preliminar de nulidade da citação e alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mediante SISBAJUD, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ressalta-se que o requerimento supramencionado ocorreu antes de concluído o procedimento de penhora on line. É o breve relatório, no que é essencial.
Inicialmente, aprecio a preliminar de nulidade da citação.
Afirma a Executada que o AR foi recebido por terceiro estranho à lide.
Todavia, verifica-se que a carta de citação foi devidamente enviada ao endereço indicado pelo Executado no momento da contratação (Id. 107886959), o qual corresponde ao imóvel adquirido junto à Exequente.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o Executado tenha, em momento oportuno, comunicado formalmente à Exequente eventual mudança de endereço.
Dessa forma, presume-se válida a citação realizada, especialmente porque esta foi recebida pela genitora do Executado, sem que houvesse qualquer ressalva ou recusa formal do recebimento.
Assim, afasta-se a alegação de nulidade, pois inexistente vício capaz de comprometer a regularidade do ato citatório, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
O art. 854 do Código de Processo Civil prevê o rito a ser conferido ao presente incidente processual inominado: § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
De se notar que a apresentação da impugnação à penhora ocorreu antes mesmo da intimação do executado, não havendo dúvida sobre a tempestividade e adequação do pedido.
O pedido encontra-se apto a ser apreciado em seu mérito.
No que pertinente ao mérito, prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos ativos financeiros relacionados à pensão, e, no inciso X, a impenhorabilidade também da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em documento de Id. 121276255, o peticionante demonstrou, por meio de extrato bancário, que utiliza a conta da SICREDI para recebimento mensal de quantia equivalente a R$ 5.914,94, que é precisamente a quantia bloqueada pelo Sisbajud.
Dessa feita, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, bem como que o objeto da ação não está relacionado à obrigação alimentícia, por se tratar de Execução de Título Extrajudicial pautada em Nota de Crédito Comercial.
Por conseguinte, o desbloqueio não deve ser integral, observando-se que os valores correspondentes ao salário perfazem somente aqueles na conta SICREDI, não atingindo o restante do valor bloqueado, em contas distintas, devendo ainda o exequente manifestar-se acerca das demais penhoras.
Dessa forma, deve ser desbloqueado do valor da ordem eletrônica inicial o montante de R$ 5.914,94, sendo que a penhora deve ser mantida, através do Sisbajud, no valor total de R$ 5.106,91 bloqueados no Banco do Brasil.
Intime-se o banco para se manifestar, em cinco dias, quanto aos demais bloqueios.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de Id. 12127625 Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de MARIA DO CARMO DE ALUSTAU FERNANDES - CPF: *49.***.*29-70 (EXECUTADO)
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21/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:02
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:58
Deferido o pedido de
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23/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 04:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALUSTAU FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:51
Expedição de Carta.
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27/02/2025 20:01
Deferido o pedido de
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27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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