TJPB - 0809187-91.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Data venia, discordo do voto do eminente Juiz relator.
A sentença recorrida há que mantida, eis que a conta bancária não é exclusiva para recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, mas também para outras transações bancárias.
Conforme se extrai da inicial, os recorrentes ajuizaram a ação alegando que a cobrança da tarifa de serviços denominada “Cesta B. expresso1” era indevida, eis que sua conta era destinada apenas ao recebimento de aposentadoria de sua falecida genitorae, portanto, isenta de tarifas, conforme previsto na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Como se sabe, a conta com tarifa zero é aquela em que o correntista somente recebe os valores e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis.
Na situação em exame, a genitora dos recorrentes percebia o benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira recorrida, no entanto, analisando detidamente os documentos colacionados, é possível observar que a conta por ele mantida junto à instituição financeira não se insere na categoria de conta tarifa zero, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta.
Desse modo, a existência de movimentações bancárias de outras naturezas descaracteriza a contratação de conta tarifa zero, e indica que faz uso dos serviços oferecidos pelo banco, sendo perfeitamente legítima a cobrança de tarifas remuneratórias.
Nesse contexto, não há se de falar em ilegalidade da conduta perpetrada pelo banco, ante o exercício regular do seu direito de cobrança pelos serviços bancários que refogem à incidência da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006 e às condições estabelecidas na Circular BACEN nº 3.338, de 21/12/2006.
Neste sentido é o entendimento da Primeira Turma Recursal: “RI DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – IDOSA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA SALÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – COBRANÇA DE CESTA DE – SERVIÇOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, - Recurso Inominado Cível 0800133-63.2023.8.15.0081, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha (em substituição), juntado em 18/07/2023).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER) DE R$ 15,77 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, mas se trata de uma conta-corrente com poupança, existindo a utilização de serviços não permitidos na modalidade exclusiva para receber proventos, como, por exemplo, a utilização de limite de cheque especial e recebimento de rendimentos (Id nº 14052911 – Págs. 1-2). - Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito”. (TJPB - 0801967-28.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENESSE CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJAL - Número do Processo: 0700385-04.2020.8.02.0056; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 14/07/2021). (grifos nossos) Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno os recorrentes em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015), tendo em vista o deferimento da gratuidade processual João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ DE TURMA RECURSAL -
19/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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