TJPB - 0807027-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Revisional de Contrato Processo nº: 0807027-33.2025.8.15.0001 Promovente: RAQUEL PESSOA DE ALMEIDA ALVES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
RAQUEL PESSOA DE ALMEIDA ALVES, já qualificada no feito, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A autora afirma ter celebrado com a parte ré, em 15/12/2022, um Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.253,76.
Afirma que o contrato celebrado possui uma série de ilegalidades, como cobrança abusiva a título de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro.
Pede, ao final, a revisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação do banco promovido na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte promovida.
Contestação apresentada espontaneamente pelo banco demandado, com alegação preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir da promovente.
No mérito, alegou, em apertada síntese, a plena regularidade da contratação firmada entre as partes, a ausência das ilegalidades apontadas pela promovente, bem ainda que eventual repetição de indébito deveria se dar na forma simples.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Antes, porém, de analisar o meritum causae, é necessário enfrentar as preliminares suscitadas pela parte ré. 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O banco demandado alegou em sua contestação que não estariam presentes no caso em apreço os requisitos necessários à concessão da gratuidade requerida pela parte autora.
Nada obstante essa alegação da parte ré, observo que a autora acostou ao feito declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários e cópia de sua declaração de bens entregue à Receita Federal, comprovando ser merecedora do benefício requerido.
Ademais, o banco réu nada de concreto trouxe ao feito que pudesse contrapor o pedido da autora.
Com essas considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, em consequência, o benefício já concedido à promovente por meio da decisão de ID Num. 110335249. 1.2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, por suposto descumprimento da determinação contida no artigo 330, §2º, do CPC, deve ser prontamente rechaçada por este juízo, eis que a autora indicou, de maneira clara e precisa, as obrigações contratuais controvertidas, tal como consta no relatório acima feito, sendo certo, ainda, que indicou o valor da parcela que entende como devido (R$ 1.198,08).
Assim sendo, sem maiores delongas, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.3) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco demandado também alegou falta de interesse de agir da autora, já que a demandante em momento algum procurou a instituição bancária ré para resolver a problemática narrada na exordial.
Com a devida vênia a esse entendimento exposto pelo promovido, verifico que o próprio teor da contestação apresentada nos autos demonstra resistência frontal ao pleito autoral, de modo que, sem maiores delongas, observo que há claro interesse de agir da promovente.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR EM TESTILHA. 2) MÉRITO Verifica-se dos autos que a autora celebrou um CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO junto à parte ré, conforme narrado no relatório acima.
Observa-se, portanto, que, na hipótese dos autos, encontra-se plenamente configurada uma relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, a autora/consumidora e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro.
Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Sendo notória a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa do consumidor em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, devendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado, a fim de revisar os aspectos que entender abusivos, na forma pleiteada na inicial. 2.1) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS No caso em apreço, a autora não alegou abusividade na taxa de juros em si, apenas sustentando que, em razão da incidência de tarifas ilegítimas, houve aumento indevido no valor das parcelas, o que altera a taxa de juros inicialmente pactuada.
Assim sendo, não é necessário avaliar a taxa de juros pactuada frente à taxa média de mercado, já que esse pleito não constou na petição inicial. 2.2) TARIFA DE CADASTRO Segundo entendimento sufragado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de cadastro pode ser cobrada pelos bancos, pois sua cobrança encontra albergue na Portaria do Banco Central do Brasil de nº 3.919, de novembro de 2010.
Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.194 - DF (2015/0052002-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF018116 BRUNO DE AZEVEDO MACHADO - DF023098 RECORRIDO : FRANCISCO SANTOS DA PAIXAO ADVOGADO : RUZEL MOREIRA NIZIO - DF031736 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS.
AUSENTE A SUCUMBÊNCIA DA RECORRENTE.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEBATE SOBRE A VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CABIMENTO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE HAJA VISTA NÃO ESTAR PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SUMULA 283/STF.
ANALOGIA.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO...
Acerca do tema tarifa de cadastro, no que importa à solução da controvérsia, a Corte local assentou que: "O autor alegou, ainda, a nulidade da cláusula contratual que impõe o pagamento da tarifa de cadastro.
Ao examinar a legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contratos de mútuo feneratício e de financiamento celebrados por instituições financeiras, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou o seguinte entendimento, verbis: 1a.
Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2a.
Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cádastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; [...] No caso em apreço, verifico que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que o autor já dispunha de cadastro anterior perante a instituição financeira, razão pela qual deve ser considera cabível a cobrança da referida tarifa. [...] Destarte, o recurso especial não merece guarida.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1519194 DF 2015/0052002-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 07/02/2018) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por Apelação Cível nº 1.525.223-0 fls. 10.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O princípio onipotente do pacta sunt servanda, em época de direito civil constitucionalizado, sofreu profunda relativização, de forma a permitir a revisão do contrato caso verifique-se a estipulação de cláusulas de natureza eminentemente potestativas e contrárias à lei, o que deve ser verificado item a item da matéria discutida nos autos. 2. É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.3.
Não havendo qualquer cobrança abusiva, não há indébito a ser repetido.4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1525223-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 09.11.2016) grifo nosso Dessa forma, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA EM TESTILHA. 2.3) REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A respeito do tema em análise, o STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, fixou três teses principais sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso dos autos, apesar de haver previsão contratual da cobrança do valor de R$ 112,50 a título de “VALOR DE REGISTRO”, verifico a inexistência de qualquer comprovação de que esse serviço tenha sido efetivamente prestado, DE MODO QUE, COM BASE NO RECURSO REPETITIVO ACIMA CITADO, SE REVELA ILEGAL A COBRANÇA EM TESTILHA.
Por outro lado, apesar da autora ter questionado a cobrança do valor de R$ 589,25 a título de “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, observo que a parte ré, por ocasião da apresentação de sua contestação, comprovou a efetiva prestação desse serviço, conforme FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO acostado ao feito no ID Num. 111695701 - Pág. 15.
Ademais, a parte autora não comprovou minimamente que esse valor cobrado seria excessivo ou abusivo, de modo que não há, portanto, ilegalidade a ser decotada por este juízo no tocante à cobrança da tarifa de avaliação do bem. 2.4) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em sendo declarada a abusividade da cobrança realizada pela parte ré a título de Registro de Contrato, conforme analisado no item antecedente, os valores pagos a maior pela promovente devem ser a ela restituídos.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Registre-se, por oportuno, que recentemente houve mudança no entendimento do Colendo STJ sobre o tema em análise, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL , julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - grifou-se) Dessa forma, no caso dos autos (CONTRATO FIRMADO EM 15/12/2022), independentemente da existência ou não de má-fé por parte do banco réu, DEVE HAVER, NOS TERMOS DO JULGADO ACIMA CITADO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA, eis que prevalece, nesse caso concreto, o entendimento jurisprudencial atual, acima citado.
Registre-se, finalmente, que o montante a ser restituído à promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para, em consequência: A) AFASTAR NO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA A COBRANÇA REALIZADA A TÍTULO DE “REGISTRO DE CONTRATO”, NO VALOR DE R$ 112,50, DEVENDO HAVER NECESSÁRIO RECÁLCULO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E AINDA A ADIMPLIR NO CONTRATO, DESDE A SUA ORIGEM, PERMITIDOS OS DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS E NÃO AFASTADOS EXPRESSAMENTE NESTA SENTENÇA; B) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA PARTE DEMANDANTE EM RAZÃO DA ILEGALIDADE ORA RECONHECIDA, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada pagamento indevido eventualmente realizado, e juros de mora pela Taxa Selic (com dedução do IPCA do período), a contar da citação.
Rejeito os demais pedidos formulados pela parte autora, em harmonia com a fundamentação exposta ao longo deste decisum.
Outrossim, tendo em vista que, no direito brasileiro (Art. 375 do Código Civil de 2002), a compensação de dívidas líquidas, vencidas e da mesma natureza ocorre automaticamente, de pleno direito, CONSIGNO QUE, CASO EXISTA EVENTUAL CRÉDITO DETIDO PELA PARTE RÉ EM FACE DA PARTE AUTORA POR FORÇA DO CONTRATO LITIGIOSO – DESDE QUE COMPROVADO E NÃO PRESCRITO – PODERÁ A PARTE RÉ REALIZAR A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CRÉDITO ORA RECONHECIDO NESTA SENTENÇA.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, e ficando a exigibilidade de tais obrigações suspensa para a autora, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para apresentar memória detalhada do recálculo do contrato de financiamento, nos exatos termos determinados nesta sentença, no prazo de 15(quinze) dias, intimando-se a contraparte, na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 20:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 10:07
Outras Decisões
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02/04/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL PESSOA DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*51-99 (AUTOR).
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25/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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