TJPB - 0809187-91.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Data venia, discordo do voto do eminente Juiz relator.
A sentença recorrida há que mantida, eis que a conta bancária não é exclusiva para recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, mas também para outras transações bancárias.
Conforme se extrai da inicial, os recorrentes ajuizaram a ação alegando que a cobrança da tarifa de serviços denominada “Cesta B. expresso1” era indevida, eis que sua conta era destinada apenas ao recebimento de aposentadoria de sua falecida genitorae, portanto, isenta de tarifas, conforme previsto na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Como se sabe, a conta com tarifa zero é aquela em que o correntista somente recebe os valores e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis.
Na situação em exame, a genitora dos recorrentes percebia o benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira recorrida, no entanto, analisando detidamente os documentos colacionados, é possível observar que a conta por ele mantida junto à instituição financeira não se insere na categoria de conta tarifa zero, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta.
Desse modo, a existência de movimentações bancárias de outras naturezas descaracteriza a contratação de conta tarifa zero, e indica que faz uso dos serviços oferecidos pelo banco, sendo perfeitamente legítima a cobrança de tarifas remuneratórias.
Nesse contexto, não há se de falar em ilegalidade da conduta perpetrada pelo banco, ante o exercício regular do seu direito de cobrança pelos serviços bancários que refogem à incidência da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006 e às condições estabelecidas na Circular BACEN nº 3.338, de 21/12/2006.
Neste sentido é o entendimento da Primeira Turma Recursal: “RI DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – IDOSA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA SALÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – COBRANÇA DE CESTA DE – SERVIÇOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, - Recurso Inominado Cível 0800133-63.2023.8.15.0081, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha (em substituição), juntado em 18/07/2023).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER) DE R$ 15,77 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, mas se trata de uma conta-corrente com poupança, existindo a utilização de serviços não permitidos na modalidade exclusiva para receber proventos, como, por exemplo, a utilização de limite de cheque especial e recebimento de rendimentos (Id nº 14052911 – Págs. 1-2). - Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito”. (TJPB - 0801967-28.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENESSE CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJAL - Número do Processo: 0700385-04.2020.8.02.0056; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 14/07/2021). (grifos nossos) Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno os recorrentes em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015), tendo em vista o deferimento da gratuidade processual João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ DE TURMA RECURSAL -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESMERALDA GOMES MOREIRA - CPF: *29.***.*96-81 (AUTOR).
-
10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ESMERALDA GOMES MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/10/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2024 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:38
Juntada de termo de publicação
-
27/09/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2024 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805205-97.2024.8.15.0371
Antonio Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Thais Santos de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 09:35
Processo nº 0872819-79.2024.8.15.2001
Sue Ellen Alves Aragao Colaco
Inss
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 16:23
Processo nº 0805205-97.2024.8.15.0371
Antonio Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 14:18
Processo nº 0829254-22.2022.8.15.0001
Francilene Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gustavo Bernardo de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 16:59
Processo nº 0807027-33.2025.8.15.0001
Raquel Pessoa de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 16:31