TJPB - 0810052-45.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810052-45.2024.8.15.0371 Assunto [Perdas e Danos] Parte autora DIEGO BASTOS DE ALMEIDA Parte ré ALBERTO DE SOUSA MACIEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Em relação à petição de id. 114875414, o § 1º do art. 362 do CPC dispõe que "o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.".
O juízo aceita justificativas que não tenham sido apresentadas a tempo em razão de alguma particularidade ou impossibilidade de apresentação da prova de impedimento até a abertura da audiência.
No caso em questão, o mandado de citação foi anexado em 31 de maio de 2025.
A audiência ocorreu no dia 10 de junho de 2025.
Somente no dia 18 de junho de 2025 o réu apresentou-se nos autos, anexando declaração do empregador que teria sido assinada em 09 de junho de 2025.
Segundo a declaração, o réu foi escalado para transporte de pacientes.
Ora, se a declaração é do dia anterior ao da data da audiência, deveria ter sido apresentada até a data do ato, não havendo justificativa para juntada extemporânea.
Ratifico, assim, a decretação de revelia.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel que não tenha advogado constituído nos autos, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema (art. 346 do CPC e Enunciado 167 do FONAJE) .
Caso o réu considerado revel tenha advogado constituído nos autos ou advogue em causa própria, intime-se da sentença.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado, o réu revel deverá ser intimado pessoalmente (preferencialmente por meio eletrônico - whatsapp ou e-mail) para cumprimento da obrigação.
Em último caso, intime-se por carta com AR.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada, contados da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados da juntada da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Em caso de litisconsórcio passivo, fica desde já ciente o réu não revel de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:43
Decretada a revelia
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25/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 22:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:55
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/04/2025 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 08:30
Expedição de Carta.
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21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/12/2024 15:07
Determinada a citação de ALBERTO DE SOUSA MACIEL - CPF: *09.***.*12-51 (REU) e DIEGO BASTOS DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*05-33 (AUTOR)
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05/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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