TJPB - 0800194-03.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800194-03.2024.8.15.0981 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de Manoel Messias da Silva.
O executado opôs exceção de pré-executividade no id. 86230071, na qual alegou que teria ocorrido vícios no procedimento administrativo, de modo que a Certidão de Dívida Ativa seria nula.
Rejeitada a exceção de pré-executividade – id 97932928.
Embargos de declaração não acolhidos – id 99715582.
Determinado o bloqueio online.
Bloqueado o valor de R$ 203,97 – id 103683144, sendo R$ 139,08 na CAIXA e R$ 64,89 no MERCADO PAGO.
Negado provimento a agravo de instrumento – id 104119117.
O executado apresentou pedido de desbloqueio de valores.
Aduziu que o valor bloqueado de R$ 139,08 é oriundo de conta poupança da CAIXA na qual recebe salário de porteiro e defendeu ser verba de natureza alimentar.
Em relação ao valor de R$ 64,89 bloqueado no MERCADO PAGO, argumentou ser irrisório e pugnou pela declaração de inutilidade para saldar a dívida – id 104926379.
A parte exequente requereu a transferência dos valores para conta do Estado da Paraíba – id 106496574.
Acolhido o pedido em parte o pedido para DETERMINAR o desbloqueio do valor de R$ 139,08, oriundo de conta poupança da CAIXA e INDEFERIR o pedido de liberação do valor de R$ 64,89 bloqueado no MERCADO PAGO, que deve ser transferido para a parte exequente.
Fazenda informou dados bancários para recebimento do valor em id 111258015.
Porém, em seguida renunciou ao valor, por ser irrisório.
Requereu pesquisa RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD.
Autos conclusos.
Decido.
DO PEDIDO DE PESQUISA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EVENTUALMENTE LOCALIZADOS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Indefiro o pedido genérico de busca e indisponibilidade de bens, - porque se trata de ônus processual que deve a parte antes se desincumbir, demonstrando esgotamento de pesquisas a este juízo, o que não ocorreu.
DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAR OS BENS DECLARADOS PELA EXECUTADA À RECEITA FEDERAL Defiro pedido requestado para que se disponibilize nos autos a última declaração à receita federal do executado através do Sistema INFOJUD.
DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO REGISTRO DO SERASA, ATRAVÉS DO SERASAJUD.
Nos termos do disposto no art. 782, §2º, §3º, §4º, §5º do CPC, determino a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
DO PEDIDO DE A PESQUISA E RESTRIÇÕES DE “TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO” DE POSSÍVEIS VEÍCULOS ENCONTRADOS ATRAVÉS DO RENAJUD Promova-se o bloqueio de veículos, via RENAJUD, na forma determinada.
Positiva a diligência, intime-se o devedor para oposição de embargos, no prazo legal, iniciando-se o a partir do depósito, na esteira da jurisprudência do STJ.
Analisadas todas as diligências executivas requeridas, em caso de diligência infrutífera, ao passo que determino a intimação da fazenda pública para impulsionamento da execução fiscal, no prazo de 5 dias, sob a consequência disposta no art. 40 da Lei 6.830/80.
Por fim, libere-se o valor bloqueado (R$ 64,89) em favor da parte executada pelos meios adequados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura pelo sistema. am -
20/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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19/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:19
Outras Decisões
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:18
Juntada de Informações
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07/11/2024 08:58
Juntada de Informações
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06/11/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/02/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 00:47
Prorrogado prazo de conclusão
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30/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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