TJPB - 0802211-57.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga USUCAPIÃO (49) 0802211-57.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado (nota de foro, se processo físico, ou expediente eletrônico, se processo do PJE), para, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios assinalados: 1. trazer aos autos prova documental de seu estado civil e, sendo casado sob regime de bens que não o da separação absoluta, ou sob união estável sem pacto antenupcial impositivo de separação absoluta de bens, integrar o polo ativo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), trazendo aos autos procuração por ele (ela) subscrita outorgando poderes ao advogado subscritor da exordial; 2. trazer aos autos planta e memorial descritivo do imóvel rural usucapiendo indicando suas dimensões, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nome dos confrontantes, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel (GEORREFERENCIAMENTO) (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, art. 225, §3°, e art. 226, da Lei Federal n. 6.015/73, art. 29, §1°, III, da Lei Federal n. 12.651/2012); 3. em se tratando de imóvel rural, trazer aos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); 4. em se tratando de imóvel rural, trazer aos autos comprovante de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou de sua averbação no Ofício de Registro de Imóveis, se precedente à vigência da Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 18, caput, art. 29, §3°, e art. 30, caput, da Lei n. 12.651/2012; art. 167, II, item 22, da Lei Federal n. 6.015/73); 5. trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; 6. trazer aos autos, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo se consubstancie em fração integrante de um outro imóvel maior, dispondo apenas este último de matrícula própria, ou seja, não dispondo a fração usucapienda de matrícula própria, a certificação da ausência de matrícula própria do imóvel menor pelo Ofício de Registro de Imóveis; 7. regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); 8. sendo o proprietário registral/cônjuge pessoa falecida, promover a citação pessoal do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado, ou, inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, promover a citação pessoal de cada um dos herdeiros que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica “herdeiros de determinada pessoa”; 9. em caso de inventário em curso, judicial ou extrajudicial, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é o atual inventariante, sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; 10. em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é(são) o(s) herdeiro(s) que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, sua(s) qualificação(ões) e endereço(s) para fins de citação pessoal; 11. caso se sustente a tese de ausência ou desconhecimento de inventário do bens deixados pelo de cujus, certidão do Tabelionato de Notas do último domicílio da pessoa falecida atestando a ausência de testamento e a ausência de inventário e partilha extrajudiciais, fazendo referência expressa à consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados (CENSEC), nos módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) e Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) (art. 267 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB), bem como, cumulativamente, certidão do cartório desta unidade judiciária indicativa de que não há inventário em curso ou ultimado tendo por referência a pessoa falecida em todas as comarcas do Estado da Paraíba; 12. caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal, inclusive nos endereços constantes no(s) inventário(s) eventualmente existente(s); 13. promover a citação pessoal de todos os confinantes, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF[1]) ou, se falecidos, a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; havendo tese de ausência ou desconhecimento de inventário, proceder de acordo com o item 13; em caso de inventário em curso, proceder de acordo com o item 11; em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, proceder de acordo com o item 12; ventilada tese de desconhecimento do atual paradeiro do confinante/inventariante/herdeiro, proceder de acordo com o item 14; 14. trazer aos autos prova documental do estado civil do(a) promovido(a) e, sendo casado sob regime de bens que não o da separação absoluta, ou sob união estável sem pacto antenupcial impositivo de separação absoluta de bens, integrar o polo passivo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), apresentando sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; defendendo o desconhecimento de seu paradeiro, apresentar prova documental do esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal antes de requerer a citação editalícia; 15. corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo; 16. comprovar documentalmente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC[2]), ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) [1] Súmula n. 391/STF: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. [2] Art. 99.
Omissis. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
18/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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