TJPB - 0804364-97.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804364-97.2022.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA, CORRESPONDENTE FINANCEIRO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, visando à cessação de descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado cuja contratação nega, restituição dos valores pagos (inclusive boleto quitado para suposto cancelamento), devolução em dobro e reparação moral.
Perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas no contrato não são da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há validade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da controvérsia; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, com consequente restituição dos valores; (iii) determinar se o caso enseja indenização por danos morais e qual o montante adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O ônus da prova da validade do contrato incumbe à instituição financeira, sendo impossível exigir da consumidora prova de fato negativo (prova diabólica).
Laudo pericial grafotécnico comprova que a assinatura no instrumento contratual não é da autora, configurando fraude e invalidando a contratação.
Os descontos decorrentes de contrato inexistente são indevidos e devem ser restituídos, afastada a devolução em dobro por ausência de prova de má-fé do banco.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do CC, abrangendo fraudes decorrentes de sua atividade e risco do empreendimento.
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem contratação configuram dano moral puro, ensejando reparação pecuniária fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato fraudulento não firmado pelo consumidor.
O ônus de comprovar a validade da contratação é do fornecedor, sendo ilícita a exigência de prova de fato negativo pelo consumidor.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ser simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor.
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 189, 206, § 3º, IV e V, 927; CPC, arts. 292, 487, I, 513, § 2º, 523, § 1º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 26, 27, 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 10.02.2015, DJe 13.02.2015; STJ, REsp 1238935, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011; TJPB, AC 001.2009.006349-4/001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câm.
Cível, DJPB 19.10.2011.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA por NEUZA FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, em que a parte autora questiona a validade do contrato de cartão consignado nº 5259.0633.1398.1111, que nega ter subscrito.
Aduz a autora que: jamais celebrou qualquer contrato com o Banco BMG SA, no entanto, desde o mês de março de 2017, o requerido vem descontando o valor de R$ 44 do benefício da autora, com número de contrato nº 10706352.
Ao procurar a financeira, foi realizado atendimento para cancelamento do empréstimo, sendo informado que para efetivar o cancelamento a autora deveria pagar um boleto no valor de R$ 1.267,73 para quitação das cobranças, e assim o fez, conforme comprovante em anexo.
Mesmo não tendo contratado os serviços do cartão consignado, a autora efetuou o pagamento no valor de R$ 1.267,73, com o intuito de cessar as cobranças em seu benefício.
Ocorre que, mesmo após o pagamento, não obteve a restituição dos valores descontados, tampouco ocorreu o cancelamento do empréstimo.
Assim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela pretendida para que cessem os descontos mensais referente ao cartão de crédito consignado, que alega não ter contratado.
E, no mérito, para que seja declarada inexistente a dívida referente “EMPRÉSTIMO NO BANCO BMG”; a cessação dos descontos mensais, com a repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente na conta da Autora, desde o início dos descontos até o dia presente de R$ 3.740,00; a devolução em dobro do valor de R$ 1.267,73 pago para cancelar o empréstimo e a condenação em danos morais.
Deferida a gratuidade (ID 67829929).
Contestação no Id 67418148.
Não concedida a antecipação de tutela (Id 67829929).
Impugnação à contestação no Id 69149364 Nomeado perito (Id 92525879).
Coleta de assinaturas da autora (Id 107509850).
Laudo pericial (Id 109555753), sendo as partes intimadas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR - Impugnação ao valor da causa Não há o que se corrigir, o valor atribuído à causa seguiu os parâmetros do art. 292 do CPC.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à concessão da gratuidade da justiça, tem-se que, de fato, a parte contrária poderá requerer a revogação da benesse concedida, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Afirma a instituição financeira em preliminar, na sua contestação, que a parte autora busca discutir valores que lhe teriam sido cobrados em pretensa violação do seu direito, em contrato firmado com o Banco.
Nesse raciocínio, a pretensão autoral se encontraria prescrita, por força da aplicação dos dispositivos legais do art. 189, e 206, §3º, IV ou V, do CC: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil Assim, considerando que a ação foi proposta apenas no mês de novembro de 2022, restaria evidente a ocorrência da prescrição.
Tal alegação não prospera. É que no presente caso, por se tratar de fato do serviço, há incidência das normas cogentes do CDC , pelo que se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos.
Art.27, CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, como a obrigação é de trato sucessivo se renova a cada vencimento, afastando, de igual modo, a alegação de decadência fundada no art. 26 do CDC .
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com efeito, existe nos autos a cópia de contrato com suposta assinatura da demandante para justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Todavia, restou comprovada a fraude, para este julgador e a ilegalidade da contratação, uma vez que o Laudo Pericial de id. 109555753 aponta divergências nas assinaturas apresentadas, concluindo que "A ASSINATURA APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
NEUZA FERREIRA DE LIMA." A ré, portanto, desincumbiu-se do ônus probatório de apresentar instrumento contratual válido que justificasse o crédito na conta da demandante, ficando clara a ilegalidade do mencionado empréstimo, de maneira que foi descontado de seu benefício previdenciário valores indevidos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo, o que se constituiria numa prova diabólica.
Vale mencionar a obra de Alexandre Freitas Câmara sobre o tema: A chamada "prova diabólica" ("probatio diabolica" ou "devil's proof"), fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo, tem como exemplo maior a prova de fato negativo. [1] Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato com a parte autora, não apenas a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços".
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Entretanto, para ser comprovada a má-fé seria necessário a comprovação das assinaturas falsas feitas pelo réu.
O que foi constatado pela perícia foi as assinaturas falsas, sem o reconhecimento de que foram feitas pelo réu ou por um terceiro estranho ao processo.
Assim, considerando que não foi comprovado a má-fé do demandado, deve ser indeferida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo ser feita a devolução simples destes.
DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a parte autora, sem o seu prévio requerimento, mediante a incidência de desconto sobre a sua aposentadoria, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano se deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, uma aposentada em face de uma grande instituição financeira, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 5259.0633.1398.1111, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, observada a prescrição quinquenal, do que já foi descontado da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela SELIC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como ao ressarcimento da importância paga e comprovada nos autos, R$ 1.267,73, devidamente corrigida e ainda ao pagamento da importância de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a prolação da sentença, e correção monetária pela SELIC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), devendo ser compensada com as quantias recebidas pela parte promovente.
Condeno a promovida nas custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos.
Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux/PB, 08 de agosto de 2025.
Juiz de Direito [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução.
Revista Dialética de Direito Processual. nº 31, out. 2005, p. 12. -
18/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:20
Juntada de Alvará
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20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 05:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 05:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 04:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:09
Nomeado perito
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20/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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