TJPB - 0800887-26.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800887-26.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Remissão das Dívidas] REQUERENTE: ALUISIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
ALUISIO ALVES DE ARAUJO JÚNIOR ajuizou Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, ajuizada com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento, em face do BANCO BRADESCO S.A. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme disciplina prevista no CDC, em especial no art. 104-A: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Percebe-se, assim, que o legislador instituiu um procedimento específico destinado à solução consensual do superendividamento, não havendo espaço para se instaurar um litígio.
Da análise do referido dispositivo bem se percebe que se trata de uma política legislativa destinada ao consumidor superendividado e que busca a instauração de um modelo consensual de solução da questão.
Por sua vez, um dos requisitos a serem observados pelo consumidor é a apresentação de uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que preserve o mínimo existencial, mínimo esse previsto no regulamento, e inclua todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A, do CDC.
Da análise da petição inicial, vislumbro que a parte autora ajuizou a demandada sem observar o regramento específico, eis que fez pedidos que destoam da regra prevista no dispositivo acima colacionado e não apresentou o plano de pagamento, tal como fixado pela norma.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo à autora o prazo de quinze dias, para emendar a sua petição inicial e observar criteriosamente o previsto no art. 104-A, do CDC, sob pena de indeferimento da exordial.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
22/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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