TJPB - 0802006-54.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0802006-54.2023.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA GORETE VALDEVINO DA SILVA Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA GORETE VALDEVINO DA SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a ASPECIR PREVIDENCIA, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 111937962.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) modalidade BRB/PIX, para parte autora e seu patrono, que deverão indicar contas bancárias, autorizando a liberação dos valores de honorários contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande/PB, 26 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:19
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2025 09:19
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE VALDEVINO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE VALDEVINO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE VALDEVINO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE VALDEVINO DA SILVA (*43.***.*13-07).
-
05/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE VALDEVINO DA SILVA - CPF: *43.***.*13-07 (AUTOR).
-
20/06/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806002-11.2025.8.15.0251
Carlos Antonio Lira Felipe Neto
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 21:44
Processo nº 0863124-72.2022.8.15.2001
Victor Ulisses Ferreira dos Santos
Ibfc
Advogado: Juciane Santos de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:55
Processo nº 0804235-05.2021.8.15.0371
Chubb Seguros Brasil S.A
Francisca Maria dos Santos Moreira
Advogado: Aurivones Alves do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 08:51
Processo nº 0804235-05.2021.8.15.0371
Francisca Maria dos Santos Moreira
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 17:27
Processo nº 0801117-23.2024.8.15.0401
Antonio Gomes Bezerra
Rivaldo Francisco Beserra
Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 13:41