TJPB - 0801117-23.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0801117-23.2024.8.15.0401 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: ANTONIO GOMES BEZERRA DE CUJUS: RIVALDO FRANCISCO BESERRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por ANTONIO GOMES BEZERRA, , buscando a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido RIVALDO FRANCISCO BESERRA, que veio a óbito em 03/03/2007 (ID 102805313 – Pág. 2).
O valor atribuído à causa foi de R$ 240.000,00.
O Requerente alegou na Petição Inicial ser filho do "de cujus" e da Sra.
Francisca Gomes dos Reis, tendo adquirido os direitos hereditários dos demais herdeiros sobre um terreno de 7 (sete) hectares, localizado no Sítio Olhos D’Água, zona rural de Natuba/PB, que teria sido adquirido em conjunto pelos seus genitores.
Requereu, ao final, a citação dos herdeiros, a abertura do inventário com sua nomeação como inventariante, a homologação da cessão de direitos hereditários e a partilha do imóvel.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos que, em tese, comprovariam sua hipossuficiência.
Em despacho proferido de ID 102812914), este Juízo verificou a existência de inconsistências e lacunas na Petição Inicial que impediam o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, determinou a intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar, cumprir as seguintes diligências: 1.
Comprovar o último domicílio do "de cujus", conforme estabelecem o artigo 48 do Código de Processo Civil e o artigo 1.785 do Código Civil.
O despacho ressaltou que, embora a inicial apontasse Natuba/PB como domicílio do falecido, documentos anexados pela própria parte (ID 102805316) indicavam que o "de cujus" era domiciliado e residente em Caicó-RN, o que poderia configurar a incompetência territorial deste Juízo. 2.
Demonstrar que o "de cujus" possuía bens em seu nome, a despeito da certidão acostada aos autos (ID 102805321 – Págs. 1 a 3), que apontava que o imóvel objeto da pretensão de inventário se encontrava em nome de terceira pessoa (Severina Pereira de Lucena).
A ausência de titularidade do bem pelo falecido implicaria a impossibilidade de sua inventariança e, consequentemente, a carência da ação por falta de legítimo interesse processual.
A parte Requerente foi devidamente intimada da referida decisão, deixando transcorrer o lapso temporal para o cumprimento da determinação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre a Ação de Inventário que não pode prosseguir em virtude da ausência de pressupostos processuais essenciais e de condições da ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo artigo é claro ao dispor que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em análise, este Juízo, em observância ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, concedeu à parte Requerente a oportunidade de sanar os vícios identificados na Petição Inicial por meio do despacho de ID 102812914.
As exigências eram de suma importância para o correto desenvolvimento do processo de inventário.
A definição do último domicílio do autor da herança é um pressuposto processual que define a competência do juízo para processar o inventário, conforme o artigo 1.785 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil.
A divergência entre o alegado na inicial e o constante nos documentos anexados levantou sérias dúvidas quanto à jurisdição deste Juízo, tornando imperiosa a comprovação.
A inventariança de bens pressupõe que estes integrem o patrimônio do falecido.
A informação de que o imóvel se encontrava em nome de terceiro levantou questionamentos sobre a possibilidade jurídica do pedido e o legítimo interesse processual do Requerente na presente via, demandando esclarecimentos sobre a cadeia dominial ou a pertinência do bem ao espólio.
Os pontos supracitados não se tratam de meros defeitos formais, mas sim de aspectos que afetam diretamente a viabilidade do processo e a validade de uma eventual sentença de mérito.
A ausência de esclarecimentos quanto a esses pontos impediria, inclusive, a homologação de uma futura partilha, por vício na formação do inventário.
Apesar da intimação regular e da advertência expressa de que a inobservância da ordem judicial resultaria no indeferimento liminar da inicial, a parte Requerente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 117101062).
O prazo para cumprimento da diligência, concedido em consonância com o artigo 321 do CPC, escoou sem qualquer manifestação, o que configura a desídia da parte autora em regularizar o processamento do feito.
A inércia do Requerente em atender às determinações judiciais obsta a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, portanto, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais.
No entanto, em observância ao pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que se comprove alteração de sua situação financeira ou decorra o prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via sistema PJe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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30/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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