TJPB - 0802906-37.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802906-37.2023.8.15.0031 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 114052441, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 114052441, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 14 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 19:50
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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06/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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25/02/2025 08:44
Recebidos os autos.
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25/02/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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15/01/2025 11:50
Deferido o pedido de
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15/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:24
Nomeado perito
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27/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:39
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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23/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARBOSA DA SILVA - CPF: *52.***.*22-74 (AUTOR).
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25/08/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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