TJPB - 0853312-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 06:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:19
Publicado Termo de Audiência em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853312-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - PB22477 REU: RR JPA ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA Advogado do(a) REU: MARIA BETANIA SANTOS DE ARAUJO - PB6512 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
05/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 991430779; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA - Processo nº: 0853312-69.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] Valor da Causa: R$ 1.320,00 Data e hora: 4 de dezembro de 2023, 12:01:28hs Magistrado(a): Dr(a).
MEALES MELO Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Polo ativo: AUTOR: ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA CPF: Advogado(a): ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - OAB PB22477 OAB: Polo passivo: REU: RR JPA ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA CPF/CNPJ: Preposto(a): Rafael Santos de Araújo Padilha - CPF *86.***.*01-69 (Preposto da Empresa RR) CPF: Advogado(a): OAB: Ausências: ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA Aos 4 de dezembro de 2023, às 12:10:28hs, na Sala de Audiências de Conciliação do 7º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a). , após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, e fora constatada a ausência da parte autora, não obstante a presença regular da promovida, que veio representado(a) pelo(a) seu preposto(a), cuja carta de preposição será juntada no prazo de 24h, a contar da audiência.
Contudo, tendo se verificado a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, esta, de acordo com o ID81713086 foi devidamente intimada através de seu advogado, contudo, ambos não compareceram e não apresentaram qualquer justificativa.
Assim, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA DE CONTUMÁCIA DO(A) AUTOR(A).
Dispenso relatório com espeque no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decido.
Não comparecendo a parte autora (art. 19, §2º da Lei 9099/95), sem qualquer justificativa prévia, declara-se extinto o processo sem resolução de mérito.
DESTARTE, com fulcro no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dou esta por Publicada em audiência.
Registre-se.
Outrossim, considerando desde logo cientes as partes dos atos ora praticados, uma vez que intimadas e advertidas da presente audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), nos termos dos artigos 2º, 19, §1º e 28 da Lei 9.099/95, após decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado da ação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Certifico o comparecimento da(s) parte(s) ré(s) e/ou seu(s) respectivo(s) advogado(s).
IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo -
04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 00:42
Publicado Carta em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0853312-69.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA REU: RR JPA ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/12/2023 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:49
Desentranhado o documento
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06/11/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853312-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ANGELO RONCALLI RAMOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - PB22477 REU: RR JPA ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência do autor, em razão do fechamento da turma que se matriculou, com remanejamento dele para outras turmas, que estão em outra fase da grade curricular.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja autorizada a retenção do imóvel, até o julgamento final, em consonância com o art. 1.219 do Código Civil, que permite a retenção do bem, enquanto não ressarcidas as benfeitorias necessárias/úteis que o possuidor de boa-fé arcou.
Ademais, alega que não quebrou o contrato, como o promovido afirma.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Entendo, então, que essas alegações necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Suposta abusividade de cláusula contratual depende da análise do mérito e do contraditório.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiz de Direito -
27/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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