TJPB - 0804189-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804189-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Prefacialmente, recebo o substabelecimento sem reservas consoante (ID 100880221).
Assim, proceda a escrivania com as anotações necessárias.
Superada esta fase, a parte autora busca, em sede de tutela, autorização para conduzir veículo automotor, até decisão final.
Assevera que foi impedido de renovar sua CNH definitiva, em virtude da existência de infrações de trânsito ocorridas no período em que possuía a permissão para dirigir.
Pois bem.
A exposição inicial não se encontra corroborada por prova suficiente do alegado, necessitando haver uma melhor dilação probatória, que esclareça sobretudo a transferência do veículo apontado na exordial.
Explico: Afirma o autor que lhe foram imputadas várias multas no período posterior a transferência do veículo, o que o impede de tirar sua CNH definitiva, e inclusive protocolou três defesas administrativas junto ao Órgão de Trânsito, todavia, a Junta Administrativa de Recursos de Infração- JARI, não se manifestou.
Pois bem.
Em análise da documentação, temos que a parte promovente deixou de acostar aos presentes autos, documentos essenciais, que corroboram com a narrativa da exordial, a exemplo o resultado do processo administrativo que culminou na impossibilidade de renovar sua CNH definitiva.
A parte autora colaciona aos autos extrato de multas associadas ao CPF do autor (ID 68472986), relativo ao veículo placa Placa: QFE 6743.
Também, consta documento de Autorização para transferência de propriedade de veículo para José Leandro Ramos da Silva (ID 68472989, pág.70), com autenticação datada de 22/12/2021, mas não restou comprovado qual veículo objeto da referida transferência.
Ainda, há um recibo de compra e venda de veículo placa KKK 8601/PB, Honda FAN 160/ESDD, datado de 02/09/2022, onde o comprador se apresenta com Concessionária Tibério Motos e o vendedor é o autor da presente demanda (ID 68472989, pág.71).
Assim, mesmo informando o número dos três processos administrativos, estes fazem menção aos autos de infração, dos quais dois foram intempestivos (ID 68472989, pág.02/04).
Portanto, sabendo que o pedido liminar trata-se de concessão de autorização para o autor conduzir veículo automotor, faz-se necessário esclarecer se o bloqueio da CNH Definitiva decorreu das infrações ocasionadas na época da permissão para dirigir.
Ou seja, como se trata de carteira de habilitação definitiva, qualquer ato de restrição do seu direito deveria ser apurado mediante processo administrativo, para oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Nessa senda, faz-necessária a instrução processual para identificar o motivo pelo qual foi negada a renovação da sua carteira de habilitação.
Ora, quanto ao procedimento administrativo, certo é que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites, vedando-se, no entanto, intervenção no mérito da decisão administrativa.
A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed.
Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: “(...) não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”. É cediço que só cabe ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas quando eivadas do vício de legalidade ou afetação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo impossível a revisão do mérito administrativo.
Em tempo, vejamos, o disposto na Lei 8.437/1992, em seu artigo 1ª § 3º, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
Portanto, do que dos autos consta, não foi possível, neste momento processual, ante a fragilidade probatória, verificada a probabilidade do direito do autor, por ausência de provas que afronte o princípio da legalidade, da ampla defesa e do contraditório que devem habitar no procedimento administrativo.
Isto posto, indefiro a tutela pretendida nos presentes autos.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:56
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU) e JOSE LEANDRO RAMOS DA SILVA - CPF: *88.***.*68-73 (REU)
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20/08/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO RAMOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MICHAELL ALAN ANJOS SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MICHAELL ALAN ANJOS SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/03/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 08:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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