TJPB - 0828388-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e dê-se vista ao MP.
Após, v. conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de direito -
03/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:40
Deferido o pedido de
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01/09/2025 10:40
Determinada diligência
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31/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de IZABELA PONTES TRIGUEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ANGELICA PONTES TRIGUEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIANO PONTES TRIGUEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PONTES TRIGUEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de IVANDO TRIGUEIRO BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:41
Determinada diligência
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21/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de ação em que se busca autorização judicial para doação de bens pertencentes à curatelada MARIA DE FÁTIMA PONTES TRIGUEIRO.
Compulsando os autos, constata-se que a Ação de Curatela da curatelada/doadora, processo nº 0801331-40.2019.8.15.2001, tramitou perante a 3ª Vara de Família da Capital.
Muito bem! Analisando essa situação jurídica, é sabido que a questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação.
Com efeito, o art. 61, do CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Assim sendo, é evidente que o pedido para a obtenção de um alvará para doação de bem de curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a curatela, uma vez que tal pretensão decorre do ato fiscalizatório da administração dos bens do curatelado, em prol dos seus interesses, e é àquele juízo que o curador deve prestar contas da sua administração.
Nesse sentido é vasta jurisprudência sobre a questão: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS DE INTERDITADO.
DISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO, PORQUANTO A ELE É QUE DEVEM SER PRESTADAS CONTAS PELO CURADOR REFERENTE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO INTERDITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Processo: Conflito de Competência 13622801 PR 1362280-1 - TJPR. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível em Composição Integral.
Julgamento: 02/12/2015.
Publicação: DJ: 1709 14/12/2015: Julgamento: 2 de Dezembro de 2015.
Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea). “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CURATELADA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ACESSÓRIO DO PEDIDO COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO, JULGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE – PREVENÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919 DO CPC DE 1.973 (ART. 553 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (Processo: Conflito de Competência 0463534520168260000 SP 0046353-45.2016.8.26.0000 - TJSP. Órgão Julgador: Câmara Especial.
Publicação: 06/12/2016.
Julgamento: 5/12/2016.
Relator: Ademir Benedito - Vice Presidente).
Frise-se, ainda, que a competência funcional é tida como absoluta, tratando-se logo de matéria de ordem pública, que não sofre preclusão no curso do processo, conforme jurisprudência dos nossos Tribunais: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO EXTINTO POR DESISTÊNCIA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Consoante a disposição do art. 253, II do CPC, sempre que houver desistência de ação anterior e repetição do pedido em nova demanda, tornar-se-á prevento o juízo que primeiro conheceu do pedido, a fim de preservar a figura do juiz natural. 2.
Tratando-se de competência funcional absoluta, deve o processo originário ser encaminhado ao juízo prevento, isto é, aquele para o qual foi distribuída a primeira ação. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Processo: TJ-PE – AI: 3908743 PE.
Relator: Roberto da Silva Maia.
Data de Julgamento: 08/09/2015, 1ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 17/09/2015).
Assim sendo, o art. 62, do CPC[1], prevê que a competência funcional é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC[2], que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Portanto, cuidando-se a hipótese vertente de uma conexão por acessoriedade, no contexto do invocado art. 61, do CPC, declaro, em harmonia com o parecer do Ministério Público, a incompetência desta Vara para processar e julgar o pedido de alvará, determinando a redistribuição, por dependência, dos autos à 3ª Vara de Família desta Comarca, com as cautelas de estilo e sob compensação, nos precisos termos do art. 64, § 3º, do CPC[3].
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]), e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
20/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2025 12:39
Declarada incompetência
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08/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:40
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de IZABELA PONTES TRIGUEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANGELICA PONTES TRIGUEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIANO PONTES TRIGUEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PONTES TRIGUEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de IVANDO TRIGUEIRO BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 17:35
Determinada diligência
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14/06/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA PONTES TRIGUEIRO - CPF: *32.***.*42-23 (REQUERENTE).
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13/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANDO TRIGUEIRO BEZERRA (*40.***.*36-20) e outros.
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22/05/2025 12:07
Declarada incompetência
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22/05/2025 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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