TJPB - 0800699-21.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800699-21.2025.8.15.0411 DECISÃO DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DE RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA: O parágrafo único do artigo 316 do CPP dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
No caso, em que pese o tempo de prisão preventiva ser inferior ao tempo legalmente estipulado para ser procedida a reanálise, motivada pelo pedido formulado pela defesa do acusado, passo a deliberar.
As medidas cautelares de natureza pessoal, assim compreendidas a prisão preventiva e as demais medidas diversas da segregação, apresentam as características da revogabilidade e da provisoriedade.
Deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Eis o que leciona Norberto Cláudio Pâncaro Avena: Em verdade, o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”.
Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfizer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior. (Avena, Norberto.
Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,2018, p. 1.181) Para configuração do periculum libertatis (quando a liberdade do acusado oferece perigo) deve ser demonstrado o prejuízo atual à efetividade processual, fundamentando a própria imposição da constrição cautelar — medida excepcional voltada a resguardar risco atual decorrente do estado de liberdade do acusado (artigo 312, § 2º, do CPP).
Em razão do princípio da atualidade (ou contemporaneidade), é preciso existir concretamente fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão.
Ou seja, fatos atuais justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão.
Analisando este feito, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da prisão preventiva de RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA, pois não existe, neste momento, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA, constituiu Advogado, bem como possui residência fixa.
Urge ressaltar que, conforme consulta realizada no BNMP e PJe, RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA, não figura no polo passivo de outra Ação Penal.
Ademais, apesar da gravidade abstrata da infração, não existe notícia de manutenção da repercussão social e de que haja risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, uma vez que o acusado não apresenta antecedentes criminais, não permanecendo, portanto, motivação idônea para a manutenção do decreto como forma de garantia da ordem pública.
Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que, no caso em tela, não há a demonstração, por parte do réu de qualquer risco em intimidar ou corromper testemunhas, até o presente momento, policiais militares, bem como destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual, haja vista que, atendeu às determinações judiciais, ao constituir advogado a apresentar defesa prévia após notificação.
A conclusão é que, ante os fatos ocorridos nos autos, não verifico dados concretos a demonstrar o perigo atual da liberdade do acusado e entendo que restam afastadas razões que justifiquem a manutenção do decreto da prisão.
Desta forma, em face da ausência de dado concreto e atual que indique o periculum libertatis, não há como manter o decreto prisional.
Finalmente, como a prisão preventiva (ou outra medida cautelar diversa da segregação) deve ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, caso venham a surgir fatos concretos novos ou contemporâneos, a medida constritiva extrema poderá ser reanalisada (artigo 316, caput, do CPP).
Quanto às medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, é mister destacar que, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais.
Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. É importante ressaltar que, “para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto” (STJ, HC n. 399.099/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Portanto, considerando a gravidade dos fatos e condições em que a prisão ocorreu, entendo que a aplicação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno, proibição de se ausentar da Comarca, proibição de frequentar bares, casas noturnas, festas e similares e monitoração eletrônica para a fiscalização das duas medidas impostas, são adequadas.
Sobre o tema, eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: Em face da lacuna legal, deve-se estabelecer, paralelamente, à monitoração eletrônica o recolhimento domiciliar, a proibição de acesso ou frequência a certos lugares ou medida similar.
Afinal, sozinha, a monitoração não serve para nada.
O que se vai monitorar? O afastamento do domicílio; a aproximação da vítima; a frequência a lugar vedado etc. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016).
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE KAWA FELIPE RAMOS DA SILVA: Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI).
Verifica-se que o jus libertatis é garantido constitucionalmente e que qualquer restrição a este direito constitui medida excepcional, razão por que deve ficar demonstrada, com dados concretos nos autos, a necessidade da prisão, dada a sua natureza cautelar e subsidiária (artigo 282, § 6º, do CPP).
Com efeito, a prisão cautelar ou outra medida cautelar diversa da segregação deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Eis o que leciona Norberto Cláudio Pâncaro Avena: Em verdade, o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”.
Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfizer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior. - Trecho extraído de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks.
O CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (artigo 315, § 1º).
A segregação preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e ao menos um dos fundamentos – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigos 311 e 312 do CPP).
Passando à análise da prisão cautelar requerida no presente feito pela douta Promotora de Justiça, urge ressaltar que, em que pese a conduta ser grave, deve-se salientar que não foi cometida mediante o emprego de violência contra a vítima por parte acusado.
Outrossim, não existem, nos autos, informes concretos de manutenção de repercussão social, não havendo, portanto, motivação idônea para a decretação da segregação do denunciado, neste momento, como forma de garantia da ordem pública.
DECISÃO.
Ante o exposto, 1. com esteio nos artigos 282, §§ 5º e 6º, 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA, qualificado neste álbum. 2. com esteio no artigo 282, § 5º, do CPP, aplico a RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) recolhimento domiciliar das 19 horas (“07 horas da noite”) até as 06 horas (“da manhã”) nos dias úteis e durante todo o dia nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP); b) proibição de se ausentar da comarca em que reside (artigo 319, IV, do CPP); c) Proibição de frequentar bares, casas noturnas, festas e similares (artigo 319, II, do CPP). d) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período de até 03 meses (artigo 319, IX, do CPP). 3. considerando a ausência, neste momento, dos requisitos que justifiquem a aplicação da medida mais gravosa, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva do denunciado KAWA FELIPE RAMOS DA SILVA, formulado na inicial acusatória. 4.
Indefiro, ainda, o pedido ministerial de retificação da classe processual para Ação Penal, tendo em vista que o recebimento da denúncia não ocorreu, haja vista que o rito processual adotado nos autos é o previsto na Lei n. 11.343/2006 Adote as seguintes providências: ADOTEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1.
Expeça alvará de soltura, COM AS CAUTELARES TRANSCRITAS NA FORMA ACIMA MENCIONADA, devendo o segregado RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No mesmo ato, INTIME, pessoalmente, O DENUNCIADO DESTA DECISÃO, acerca das medidas cautelares impostas. 2.
ENCAMINHE ao Diretor do local da prisão por malote digital, solicitando que proceda o encaminhamento do denunciado para a instalação do equipamento de monitoração; 3.
Servindo esta decisão como ofício (artigo 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB), OFICIE ao CENTRO DE MONITORAMENTO, informando acerca da aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico por tornozeleira eletrônica para a fiscalização das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno 19 horas (“07 horas da noite”) até as 06 horas (“da manhã”) nos dias úteis e durante todo o dia nos dias de folga e proibição de sair da Comarca sem prévia autorização do Juízo. 4.
Intime a Defensoria Pública e os Advogados constituídos. 5.
Cientifique o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça; 6.
No mais, considerando que, KAWA FELIPE RAMOS DA SILVA, apesar de pessoalmente notificado, não ofereceu(ram) defesa(s) escrita(s), nem constituiu(iram) Advogado, nomeio e intimo, nesta oportunidade, por meio do sistema PJe, a Defensoria Pública, para, em 20 dias, oferecer a defesa prévia (artigo 55 da Lei 11.343/2006 e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
P.I.
Alhandra/PB, data da assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:58
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 15:49
Expedição de Carta.
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08/09/2025 15:49
Expedição de Carta.
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08/09/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/09/2025 09:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/09/2025 21:10
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
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07/09/2025 21:10
Desacolhida de Prisão Preventiva
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07/09/2025 21:10
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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07/09/2025 21:10
Revogada a Prisão
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07/09/2025 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Alhandra INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n. 0800699-21.2025.8.15.0411 DESPACHO 1.
Notifique os denunciados para, em dez dias, oferecerem defesa preliminar, podendo arrolar testemunhas. 2.
Expeça mandado urgente, caso o denunciado esteja preso. 3.
Intime o réu RUUD GULLIT OLIVEIRA DA SILVA, por meio do(a)(s) douto(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (ID 120182356), nesta oportunidade, por meio do sistema PJe, para, em 10 dias, oferecer a defesa preliminar.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:43
Juntada de Mandado
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20/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 08:52
Declarada incompetência
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22/07/2025 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de denúncia
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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22/06/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 07:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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