TJPB - 0000852-16.2015.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000852-16.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] RÉU: JACKSON SOUSA FERREIRA SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS.
TRANSCURSO SUPERIOR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Reconhecida a desclassificação do delito para lesão corporal leve, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, constata-se o transcurso de prazo superior a 4 anos após a retomada da contagem prescricional com a citação válida do réu, impondo-se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, em atuação nesta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON SOUSA FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, contra a vítima FÁBIO DANTAS VIEGAS.
A denúncia constou que: "Consta do instrumento inquisitorial anexo que, no dia 01 de setembro de 2012, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Rua Antônia Assunção, s/n°, no Bairro dos Bancários, nesta Capital, Jackson Sousa Ferreira, ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima Fábio Dantas Viegas, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico n° 01150513, datado em 13/05/2013, às fls. não enumeradas.
Extrai-se da investigação que Fábio dirigiu-se à residência do indiciado, com o escopo de buscar sua ex companheira, Alessandra Ferreira de Oliveira, irmã de Jackson, oportunidade em que se iniciou uma discussão entre a vítima e o denunciado havendo então agressões físicas.
Prolongada a atitude, Jackson Sousa Ferreira, em estado de embriaguez, constatado mediante laudo, deferiu golpes de faca na vítima, causando lesões na virilha direita, na coxa direita e braço esquerdo, o qual apresentou deformidade permanente, em consonância com o Laudo n° 01150513, datado em 13/05/2013, às fls. não enumeradas.
Ato contínuo, Fábio Dantas Viegas foi conduzido imediatamente para o Hospital de Emergência e Traumas de Mangabeira, popularmente conhecido por "Trauminha", e em seguida foi conduzido pela Polícia Militar até a delegacia, ocasião em que prestou depoimento.
Salienta-se, ainda, que o denunciado, Jackson Sousa Ferreira, confessou ter participado ativamente de um embate com a vítima, e durante esse intermédio ter empregado o uso de uma faca.
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal grave. […]" A denúncia veio instruída com o inquérito policial.
O acusado não foi encontrado para ser citado, tendo sido decretada a suspensão do prazo prescricional, bem como a prisão preventiva do réu.
Devidamente citado em 13/01/2020 (ID 35113028), apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 35113028).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 59091536).
Audiência de instrução em continuidade, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogado o acusado, além da juntada dos laudos periciais e demais documentos pertinentes (ID 69555584, 73697981, 77508386, 112447481).
Encerrada a fase instrutória, sem demais diligências, as partes apresentaram alegações finais orais.
O representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação, e pela procedência da prescrição da pretensão punitiva, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação do delito (ID 112447481).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado JACKSON SOUSA FERREIRA pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurado no crime previsto no art. 129 §2°, IV.
Analisando-se os autos, tenho que as alegações do representante do Ministério Público e da defesa devem ser acolhidas, no sentido de que deva ocorrer a desclassificação da prática delitiva atribuída ao acusado.
Isso porque as provas colacionadas aos autos, notadamente o laudo traumatológico, não demonstram com precisão a extensão das lesões sofridas pela vítima que lhe causaram deformidade permanente.
Analisando a prova oral produzida durante a instrução, verifico que não há adequação típica entre o fato narrado na denúncia e a que se mostrou nos autos com o tipo imputado ao réu.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de corpo de delito de ID 35113022, que atesta as lesões sofridas pela vítima.
Quanto à autoria, esta também restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em audiência, que confirmam ter sido o acusado o responsável pelas agressões.
Além disso, em suas alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação da figura típica descrita na denúncia para a dos delitos previstos no artigo 129, caput, do Código Penal, cujo texto assim dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: .
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Para a hipótese vertente, entendo ser, de fato, a natureza da lesão leve.
Finda a instrução processual, em face do elemento subjetivo da conduta do investigado, bem como pelo laudo traumatológico, tenho que não restou evidenciado que causou deformidade permanente na vítima, eis que o competente laudo juntado aos autos não atesta, com precisão, que a agressão se enquadra no delito previsto no art. 129 §2, IV, CP.
Dessa forma, a desclassificação é a medida de rigor.
As provas carreadas nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a conduta do acusado se enquadra no tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, não restando caracterizados os elementos que configuram a lesão corporal grave.
O laudo pericial de Id. 35113022, comprova que as lesões causadas à vítima, embora tenham demandado tratamento médico, não resultaram em deformidade permanente, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, requisitos exigidos pelo art. 129, §1° e §2° do CP.
Neste contexto, observando o que dispõe o artigo 418 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave", bem como considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação a eles atribuída na denúncia, não há óbice para que seja procedida a emenda da acusação.
Portanto, é de se determinar a desclassificação do crime imputado ao acusado JACKSON SOUSA FERREIRA do art. 129, §2º, IV, para o art. 129, caput, ambos do Código Penal.
Reconhecida a desclassificação, que altera substancialmente o prazo prescricional aplicável ao caso, impõe-se analisar se ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o novo enquadramento típico. - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Com a desclassificação operada, o prazo prescricional aplicável ao caso sofre alteração substancial.
Enquanto o crime de lesão corporal grave (art. 129, §2º, IV, CP) possui pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão, ensejando prazo prescricional de 12 (doze) anos nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) tem pena máxima de 1 (um) ano de detenção, reduzindo o prazo prescricional para 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do mesmo diploma legal.
Importante ressaltar que, embora o prazo prescricional tenha sido reduzido em decorrência da desclassificação, o marco interruptivo da prescrição permanece inalterado, qual seja, o recebimento da denúncia ocorrido em 15 de fevereiro de 2019 (art. 117, I, CP).
Assim, com a nova tipificação, deve-se verificar se transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde o último marco interruptivo.
Feitas essas considerações, passo à análise específica da prescrição no caso concreto. É cediço que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Ao apreciar o caso que me é dado a julgar, constatei estar ele submetido ao crivo prescricional.
A prática de um delito por uma pessoa faz surgir ao Estado o poder-dever de instaurar uma ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal da pessoa que se aponta como autor do fato. É a permissão que a norma impõe ao Estado para, sem prejudicar o jus libertatis do indivíduo, apurar a autoria e a materialidade do crime praticado e, assim, fazer aplicar a norma punitiva vigente, tudo dentro dos preciosos princípios constitucionais e processuais.
Entre tais princípios se encontra o da segurança jurídica, que se traduz na certeza que há de ter o cidadão de que não ficará eternamente sujeito às raias da justiça.
Daí ter surgido o instituto da prescrição, que nada mais é que o decurso do prazo que a lei fixa para que o Estado possa fazer valer e aplicar os ditames normativos aplicáveis à espécie.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Inicialmente, deve se ter por base as penas máximas previstas em abstrato cominadas pelo tipo penal secundário das infrações penais em questão.
Deve-se atentar, ainda, para os períodos prescricionais estabelecidos no art. 117, do Código Penal.
O artigo 129 do Código Penal, comina, ao crime imputado ao acusado, pena de detenção, de três meses a um ano.
Isto é, tem como pena máxima prevista em abstrato de 01 (um) ano de detenção.
Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
No caso dos autos, a decisão de recebimento da denúncia, marco interruptivo do prazo prescricional (art. 117, inciso I, CP), foi proferida em 15 de fevereiro de 2019.
Até a presente data, ainda não ocorreu o julgamento definitivo.
Neste contexto, houve o transcurso do interregno de tempo superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia em 15 de fevereiro de 2019, e a presente data.
Assim, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, tendo em vista a consumação do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, do crime de lesão corporal previsto no art. 129, do Código Penal.
Então, diante de tal fato, impõe-se considerar que decretar a prescrição é caminho a ser tomado.
Constitui-se, a prescrição, numa das causas extintivas da punibilidade, a teor do art. 107, IV, do Código Penal: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Verifico que o prazo prescricional foi superado sendo imperioso ao magistrado declarar a extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Assim, pelo cálculo aritmético, é fácil constatar que, aplicando-se os dispositivos legais já invocados acima, ocorreu a prescrição do crime em comento, impondo-se, por conseguinte, decretar a extinção da punibilidade do agente.
Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, é que DESCLASSIFICO o crime imputado na denúncia do art. 129, §2º, IV, para o art. 129, caput, ambos do Código Penal; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JACKSON SOUSA FERREIRA pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, quanto à infração penal aqui narrada.
Com o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o BI ao órgão competente e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/08/2025 15:04
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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07/05/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 11:20
Juntada de informação
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07/04/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 07:50
Juntada de Informações
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02/04/2025 07:43
Juntada de Ofício
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02/04/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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02/12/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 08:28
Outras Decisões
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27/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/08/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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10/08/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:02
Juntada de Ofício
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01/06/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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23/05/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/05/2023 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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02/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:03
Juntada de Ofício
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22/03/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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27/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/08/2022 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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26/02/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de JACKSON SOUSA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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12/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2023 01:52
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:20
Juntada de Ofício
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31/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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11/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de JACKSON SOUSA FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2022 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO DA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 23:48
Juntada de Ofício
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15/07/2022 23:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 23:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 23:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 23:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/08/2022 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
30/05/2022 17:01
Outras Decisões
-
18/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:21
Determinada diligência
-
17/02/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:48
Decorrido prazo de JACKSON SOUSA FERREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:01
Processo migrado para o PJe
-
30/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2020 NF 164/2
-
30/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 09/2020 07:50 TJEMM15
-
12/08/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2020 P004073202003 13:15:19 JACKSON
-
12/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2020 P004073202003 17:54:28 JACKSON
-
21/07/2020 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 07/2020 NF
-
12/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2020 NF 109/2
-
11/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2020
-
28/02/2020 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 02/2020
-
13/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 01/2020
-
13/01/2020 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 13: 01/2020 DEV AO CARTÓRIO
-
13/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 01/2020 CITADO EM CARTORIO
-
18/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019 RECEB C/PARECER
-
17/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/12/2019
-
12/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2019
-
03/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2019
-
02/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2019 P030738192003 14:05:05 JACKSON
-
28/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2019 P030738192003 13:57:07 JACKSON
-
25/10/2019 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 25: 10/2019
-
25/10/2019 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 25: 10/2019 JACKSON SOUSA FERREIRA
-
24/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2019 CERTIFICADO
-
16/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2019
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 CERTIFICAR
-
08/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2019 EDITAL
-
30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 30: 07/2019 P/CITACAO
-
24/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2019 CITACAO EDITAL
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
22/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2019 RECEB DO MP C/PARECER
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019 MP
-
04/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/07/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2019
-
25/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 06/2019 D018603192003 13:36:02 003
-
13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2019 JACKSON SOUSA FERREIRA
-
13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2019 JACKSON SOUSA FERREIRA
-
09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019 CITACAO
-
30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D011495192003 15:02:47 001
-
06/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2019 JACKSON SOUSA FERREIRA
-
19/02/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 19: 02/2019 JACKSON SOUSA FERREIRA
-
19/02/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
-
15/02/2019 00:00
Recebida a denúncia contra JACKSON SOUSA FERREIRA
-
14/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2019 DEV. NAAPC
-
06/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2018 DELEGACIA
-
06/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 06: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2018 DEV.NAAPC
-
14/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2018 MP
-
14/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/05/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2018 DEV. DO NAAPC
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/01/2017 CAIMP
-
10/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2017 NAAPC
-
19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2016 DEV.MP
-
19/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2016 MP
-
23/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/06/2016 CAIMP
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2016 DELEGACIA
-
25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 05/2016 DEV.NAAPC
-
20/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/01/2016 CAIMP
-
18/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2016 DELEGACIA
-
12/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 01/2015 DEV CAIMP
-
26/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 03/2015
-
26/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 31/03/2015 CAIMP
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 NAAPC
-
31/03/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 31: 03/2015 NAAPC
-
27/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2015 DEV MP
-
20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2015 MP
-
20/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/02/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 02/2015 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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