TJPB - 0808058-77.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808058-77.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAVIC DE MORAIS MATHIAS Advogados do(a) AUTOR: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, POSSUIDOR DO IMÓVEL Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 SENTENÇA
Vistos.
RAVIC DE MORAIS MATHIAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, igualmente já singularizada.
No ID 10537412, o promovente requereu a inclusão de sua esposa, KÁTIA ELISABETH GRAZIEANNE LEAL VASCONCELOS MATHIAS, no polo ativo da demanda.
Tutela indeferida no ID 12906603.
A audiência conciliatória (termo no ID 13741381) restou infrutífera.
A demandada apresentou contestação e reconvenção no ID 14092633.
Impugnação à contestação no ID 14813403.
Decisão saneadora no ID 32801082.
No ID 49143335, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 49143337).
Já no ID 49315977, o advogado da parte demandada ratificou os termos do acordo retro.
Por sua vez, no ID 51465044, a promovida requereu a juntada de comprovantes de pagamentos da primeira parcela do valor acordado.
Antes de qualquer providência, a fim de evitar prejuízos à eventual direito de terceiros, no ID 49940655, foi determinada a intimação do promovente para que juntasse certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide.
Comprovantes de pagamento da segunda e terceiras parcelas do valor acordado (IDs 52817971 e 53177760).
Certidão de inteiro teor do imóvel acostada no ID 53356082.
Gratuidade concedida à parte promovida no ID 53529365.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da existência de ônus (hipoteca) sobre o imóvel objeto da lide.
Manifestação da promovida no ID 56905861 e do autor no ID 58222363.
No ID 69221300, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando que informasse se existia óbice à eventual transferência de titularidade do contrato objeto da lide, bem como que informasse qual a atual situação de adimplemento do mesmo contrato.
Ofício da CEF acostado no ID 98722093, acompanhado de documentos (ID 98722095).
Manifestação da parte promovida no ID 99274962 e da parte autora no ID 101097417. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, alegou o autor que a demandada firmou um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direito, tendo como objeto o bem imóvel situado na Rua Sindá Felix de Lima, 180, apt. 204, 1º andar, Jardim Cidade Universitária, nesta Capital, o qual era alienado à Caixa Econômica Federal.
Aduziu, ainda, que restou acordado que o valor do negócio jurídico seria de R$ 39.611,21 (trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), tendo sido pago R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de sinal, restando de R$ 27.611,21 (vinte e sete mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), referentes ao saldo remanescente do financiamento, valor este que deveria ser quitado ou transferido para o nome da promovida, num prazo de 05 (cinco) meses, contados a partir da celebração do contrato, ou seja, até o dia 23 de julho de 2004.
Todavia, até a data do ajuizamento da ação, não houve quitação nem transferência da dívida para o nome da suplicada.
No ID 49143335, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 49143337).
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID 9632435 e da promovida no ID 38823303), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Por fim, cumpre destacar que o financiamento do imóvel junto à CEF encontra-se quitado, conforme informação da própria instituição financeira (ID 98722095).
DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 49143337 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros, nem tampouco implica em transferência imediata de propriedade, já que o imóvel é alienado.
Custas pro rata, observando-se o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:49
Homologada a Transação
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RAVIC DE MORAIS MATHIAS em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 23:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2023 20:37
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 01:00
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:39
Decorrido prazo de POSSUIDOR DO IMÓVEL em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 11:05
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:21
Decorrido prazo de POSSUIDOR DO IMÓVEL em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de POSSUIDOR DO IMÓVEL em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:05
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2021 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2021 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:34
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 22:44
Juntada de Petição de informação
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12/08/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 01:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 19:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 11:43
Juntada de comunicações
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15/12/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 01:12
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 19/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 11:25
Juntada de Certidão
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18/05/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 07:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2018 14:00
Audiência conciliação realizada para 16/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/04/2018 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2018 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2018 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/03/2018 16:54
Recebidos os autos.
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20/03/2018 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/03/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2018 00:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2017 17:25
Conclusos para despacho
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31/10/2017 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 16:34
Conclusos para decisão
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11/09/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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