TJPB - 0801341-74.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 00:22
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº 0801341-74.2025.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO /IMPUGNAÇÃO CRÉDITO - -PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Estando o crédito já inscrito na relação de credores da recuperanda, não há necessidade de continuidade do feito, acarretando a perda superveniente do objeto buscado na lide, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial, como bem pontuado pelo Ministério Público, restando, portanto prejudicada a apreciação do feito por completa ausência do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por ROGERIO AUGUSTINHO DE SOUZA objetivando a inscrição de seu crédito, no valor de R$ 8.335,61 (oito mil,trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), decorrente de crédito trabalhista, que foi objeto de transação extrajudicial, cujo procedimento foi autorizado nos autos principais da recuperação judicial.
Em petição acostada aos autos, id. 107483668 a recuperanda alega que o pedido de habilitação de crédito se mostra desnecessário, uma vez que o credor já está devidamente relacionado na 2ª Relação de Credores apresentada pela Administração Judicial.
Requer julgamento improcedente.
Petição dos Administradores Judiciais informando que o crédito já se encontra habilitado na relação dos credores das recuperandas e opinando pela extinção sem resolução de mérito(id.112239104).
Parecer Ministerial opinando extinção sem julgamento de mérito, como requerido pelo AJ 's pois o crédito em questão já está relacionado e devidamente habilitado,através do processo acima informado (id. 114936788).
Foram intimadas às partes para manifestarem nos autos, tendo a recuperanda não apresentado oposição ao AJ e ao MP.
Já a parte autora, quedou-se inerte, conforme certidão de id.121772214. É o relatório.
DECIDO.
A presente impugnação/habilitação objetiva inclusão do crédito do autor na relação de credores da recuperanda.
Diga-se, inicialmente que foi requerido habilitar crédito no importe de 8.335,61 (oito mil,trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) decorrente de ação trabalhista, objeto de transação extrajudicial, devidamente autorizado nos autos principais da recuperação judicial.
Ademais, verifica-se que a recuperanda informa que o crédito, já consta devidamente habilitado, nos autos da Recuperação Judicial.
Portanto, uma vez que já houve inscrição do referido crédito, opina o Administrador, pelo arquivamento do presente feito. (id.112239104).
De igual modo opina o Ministério Público em seu parecer, id.52311082, vejamos: “.
Sendo assim, os AJs opinam que a presente ação de Impugnação de Crédito seja extinta sem resolução do mérito, posto que o valor pleiteado nos autos já se encontra listado em favor do Impugnante, no Quadro Geral de Credores, consoante 2ª lista atualizada, apresentada por esta Administradora Judicial nos autos principais, nos IDs n.º 20433782, 20433788 e 20433797, de acordo com Parecer de ID. 112239104.
Posteriormente, a Recuperanda concorda com o parecer dos AJs, ID. 113022022.
Diante da falta de interesse processual, nada resta senão a extinção do feito sem mérito, com arrimo no art. 485, IV do CPC, como dito pelos AJs (ID. 112239104)." (id.114936788).
Portando ausente o interesse processual, uma vez que a pretensão do autor já está satisfeita, devendo por conseguinte ser extinto o presente feito sem julgamento de mérito.
Desta feita, comprovando-se a perda superveniente do objeto da lide, resta prejudicada a apreciação do pedido, o que leva a se reconhecer a falta de interesse processual e, por conseguinte, desnecessária qualquer intervenção judicial, incidindo, assim, na carência superveniente da ação por ausência de uma de suas condições de processamento.
Isto porque o interesse processual necessário para qualquer demanda se caracteriza pela adequação do instrumento e pela necessidade de sua interposição.
Ausentes tais requisitos, incide-se na carência da ação, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas ex legge .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
João Pessoa, 7.12.2021 ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RALF DA NOBREGA BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do parecer/cota do MP, irei intimar a(s) parte(s) para no prazo de 15 dias, atender como requerido.
João Pessoa, 19/08/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTINHO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO AUGUSTINHO DE SOUZA - CPF: *20.***.*96-60 (REQUERENTE).
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14/01/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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