TJPB - 0801497-16.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:20 Determinada diligência 
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                                            10/09/2025 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 12:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 12:44 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/09/2025 07:06 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2025 06:22 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 06:22 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:22 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801497-16.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte demandada/executada, mediante mandado, para cumprir a obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 100,00 por dia, limitada ao máximo de R$ 3.000,00.
 
 Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo do valor retroativo devido, atualizada até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e acompanhada do extrato de todo período objeto de execução.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            15/08/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:40 Deferido o pedido de 
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                                            06/08/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 02:50 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 11:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2025 11:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/06/2025 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 02:33 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:20 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:20 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:50 Determinada diligência 
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                                            19/05/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 09:05 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            02/04/2025 14:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/03/2025 05:55 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            27/03/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/03/2025 13:22 Determinada diligência 
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                                            26/03/2025 13:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES - CPF: *18.***.*11-00 (REQUERENTE). 
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                                            25/03/2025 14:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 14:18 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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