TJPB - 0830845-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA XAVIER PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830845-28.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação.
Ausente probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
MARIA TERESA XAVIER PEREIRA (CPF *24.***.*15-34); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BMG SA (CNPJ 61.***.***/0001-74); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72); , igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: Diante do exposto, em virtude de a Autora jamais ter contratado qualquer empréstimo de cartão de crédito com a Ré, entende-se possível que haja a concessão dos efeitos da tutela de urgência, para que se suspenda de imediato o desconto à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC “RESERVA DE CARTAO CONSIGNADO”, bem como, o Réu seja proibido de inscrever a Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da Autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação Autos conclusos, passo à análise.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento.
A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹.
A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão.
No presente caso concreto, a contestação veio instruída com documentos que evidenciam, prima facie, a efetiva existência da relação contratual entre as partes (id 115030365), em especial, as faturas de uso do cartão de crédito adunadas no id 115030367.
No caso em exame, a parte autora não logrou, todavia, demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova.
A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel.
Des.
Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência.
Requisitos não preenchidos.
Indícios frágeis de direito alegado.
Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022.
Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial.
Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência.
Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Adicionalmente, não se divisa risco de dano ao resultado útil do processo, eis que a autora deverá ser devidamente ressarcida, caso as cobranças sejam, ao final, julgadas indevidas.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Designo audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado/intimado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016.
GODINHO, Robson Renault.
In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. -
15/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 05:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 09:04
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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04/06/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA XAVIER PEREIRA - CPF: *24.***.*15-34 (AUTOR).
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03/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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