TJPB - 0838413-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0838413-37.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] AUTOR: RAIMUNDO SANTOS SILVA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DA CERTIDÃO NUMOPEDE Analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE, emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos.
Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que houve omissão no presente juízo ao proferir a sentença embargada que julgou procedente o pleito autoral, haja vista que não observou que: não houve designação formal do autor para função apontada, tampouco existe existe este tipo de gratificação paga atualmente pelo Estado da Paraíba.
Ao final, requer: "a) Reconhecer que o autor juntou escalas contendo funções diversas daquela correspondente à gratificação que se postula, inexistindo comprovação do exercício da função FGT-4; b) Analisando que não consta nos autos nenhuma nomeação pelo Governador para o exercício de função de FGT-4, julgar improcedente o pedido (aplicação do art. 30 da Constituição Estadual); c) Analisando que a Lei Complementar 87/2008 NÃO descreve as atribuições da função FGT-4, reconhecer ser até mesmo impossível juridicamente a nomeação para o exercício de tal atividade (a sentença não aplicou o tema 1010 do STF – omissão), a sentença, com todas as vênias, precisa superar as omissões e contradições".
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
19/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 06:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/11/2023 21:28
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2022 23:59:59.
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21/10/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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