TJPB - 0827103-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BENEDETTO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0827103-92.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Energia Elétrica, Perdas e Danos] AUTOR: BENEDETTO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, restituição e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Benedetto Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A.
A parte autora alegou que é titular da Unidade Consumidora nº 5/1984451-3, situada em Bayeux/PB, e que, à época, possuía transformador de até 112,5 kVA, razão pela qual se enquadrava nos critérios da Resolução ANEEL nº 1000/21 para migração ao grupo tarifário B.
Argumentou que, em razão disso, passou a integrar esse grupo tarifário a partir de abril de 2022, tendo implementado usina de energia solar com sistema de compensação energética devidamente aprovado pela ré.
Aduziu que, em fevereiro de 2023, a ANEEL alterou a referida resolução, impedindo a permanência de unidades no grupo B caso participassem do sistema de compensação, o que levou a autora a propor a Ação nº 0800528-48.2024.8.15.0751, objetivando manter sua classificação tarifária anterior.
Relatou que, desde 2024, as faturas de energia passaram a registrar valores mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), discrepantes dos valores cobrados em 2023, que não ultrapassavam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Afirmou que os valores atuais estariam sendo calculados com base em demanda contratada de 285 kVA, embora os transformadores da unidade tenham capacidade nominal de apenas 112,5 kVA, segundo memorial técnico aprovado pela própria ré.
A promovente alegou que a cobrança é indevida e abusiva, gerando prejuízos financeiros e impossibilitando o pagamento regular das faturas.
Argumentou, ainda, que houve dois desligamentos indevidos da unidade (em fevereiro e julho de 2024), o segundo deles descumprindo liminar vigente, o que teria causado paralisação da geração de energia e, por conseguinte, perda de receita.
Aduziu também que precisou contratar vistoria técnica no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para verificar eventuais danos ao sistema fotovoltaico causados pelos desligamentos.
Sustentou a ocorrência de danos materiais e morais, especialmente por ser empresa de pequeno porte que investiu em energia limpa e teve sua reputação empresarial prejudicada.
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados com base em demanda contratada superior à capacidade do transformador, assim como o refaturamento das contas com base na média de consumo de janeiro a setembro de 2023.
Pleiteou ainda a restituição de valores a título de lucros cessantes no valor inicial de R$ 12.537,61 (doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), a ser apurado em liquidação, a indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (id. 114058083).
Em petição de id. 115695516, a parte autora requereu o aditamento da peça inicial, pugnando pela concessão de tutela de urgência com fundamento em fatos supervenientes, informando que, desde 17 de maio de 2025, encontra-se sem fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 5/1984451-1, em razão de desligamento promovido unilateralmente pela ré, sem aviso prévio.
Alegou que o ato caracteriza descumprimento de decisão judicial proferida no processo nº 0800528-48.2024.8.15.0751, que havia determinado o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Aduziu que a interrupção vem causando graves prejuízos operacionais, financeiros, reputacionais e à geração de energia solar da unidade.
Sustentou que a ausência de energia inviabiliza o funcionamento do empreendimento, gera insatisfação entre os locatários, compromete contratos e impede a operação da usina solar, gerando perdas econômicas relevantes.
Argumentou que a probabilidade do direito está evidenciada pela aprovação, pela própria requerida, do memorial técnico e das plantas que atestam a capacidade do transformador em 112,5 kVA, não se justificando as cobranças com base em demanda contratada de 285 kVA.
Alegou também que a urgência decorre do risco de danos irreversíveis ao empreendimento, caracterizando estado de emergência empresarial.
Requereu, liminarmente, que fosse determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 5/1984451-1, no prazo de 24 horas e que a requerida se abstivesse de realizar novos desligamentos da unidade geradora até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pleiteou ainda a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Benedetto Empreendimentos Imobiliários EIRELI, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, proposta em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., no qual pleiteia, em caráter liminar, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 5/1984451-1, bem como a abstenção da ré de promover novos desligamentos até o julgamento final da demanda, sob cominação de multa diária.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão dessa modalidade de tutela exige, portanto, a conjugação de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito, que consiste em juízo de verossimilhança das alegações, fundado em prova documental pré-constituída que corrobore minimamente os fatos narrados; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que diz respeito à urgência da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Trata-se de juízo de cognição sumária, que não se confunde com a análise exauriente do mérito, mas sim com a aferição da plausibilidade jurídica do direito invocado, à luz dos documentos constantes dos autos.
No caso concreto, entendo que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória e suficiente, a presença da probabilidade do direito, ao narrar e documentar que é titular da Unidade Consumidora nº 5/1984451-1, cujo sistema elétrico foi projetado e aprovado com transformador de capacidade nominal de 112,5 kVA, conforme memorial técnico e plantas homologadas pela própria concessionária ré.
A promovente alegou que, não obstante a limitação técnica da unidade, a ré passou a efetuar cobranças com base em suposta demanda contratada de 285 kVA, incompatível com a estrutura instalada.
A alteração na base de cálculo tarifário resultou em elevação substancial das faturas mensais, culminando, segundo alegado, no desligamento do fornecimento de energia elétrica desde 17.05.2025 (id. 115695517), sem prévio aviso.
Aduziu, ainda, que há decisão liminar vigente nos autos da ação nº 0800528-48.2024.8.15.0751, na qual se discutem matérias correlatas, determinando expressamente o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, o que não teria sido cumprido pela ré até o momento.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que os documentos trazidos aos autos são coerentes com a narrativa apresentada, notadamente os comprovantes de desligamento da unidade e faturas.
Há, portanto, elementos suficientes a indicar que a autora vem sofrendo restrição indevida no fornecimento de serviço essencial, de modo a configurar verossimilhança das alegações.
A situação descrita atrai a incidência do CDC, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como prestação de serviço nos termos do art. 3º do diploma consumerista, sendo a autora destinatária final da energia elétrica fornecida.
Neste cenário, aplica-se o disposto no art. 22 do CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço essencial (art. 14 do CDC), e o corte de fornecimento de energia elétrica motivado por cobrança abusiva ou controvertida judicialmente é ilegítimo.
Quanto ao requisito do perigo da demora, também se encontra presente.
A autora declarou que o corte de energia elétrica permanece desde 17.05.2025, ou seja, há quase dois meses, sem que a situação tenha sido regularizada.
Relatou que a ausência de fornecimento inviabiliza suas atividades comerciais, compromete contratos com terceiros, acarreta perdas financeiras e operacionais, além de impactar diretamente a geração de energia solar por meio de sua usina fotovoltaica instalada no local.
A energia elétrica é reconhecida como serviço público essencial à dignidade da pessoa humana e ao exercício de atividades econômicas, razão pela qual não pode ser objeto de interrupção arbitrária, ainda mais quando está judicialmente controvertida a legalidade da cobrança.
O risco de dano, aqui, é atual, concreto e de difícil reparação, pois a cada dia sem energia, a requerente afirma acumular prejuízos que comprometem sua sustentabilidade empresarial e sua reputação no mercado.
A urgência, portanto, é evidente.
Diante de todo o exposto, RECEBO A EMENDA À INICIAL e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que: 1.
A parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., proceda o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 5/1984451-1, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; 2.
A requerida se abstenha de promover novo desligamento da referida unidade, até o julgamento final da presente demanda; Fica fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento do item 1, limitado a 60 dias.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 20:39
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:55
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDETTO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (29.***.***/0001-04).
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20/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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